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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009785-03.2025.8.13.0707/MG AUTOR: GUILHERME COSTA PEREIRA BARBUDO ADVOGADO(A): ADYSSON WEYLLER DA CRUZ (OAB MG211468) AUTOR: MAYRA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ADYSSON WEYLLER DA CRUZ (OAB MG211468) DESPACHO O pedido de citação por edital da parte ré deve ser indeferido, uma vez que a citação editalícia é medida de caráter excepcional, sendo cabível somente após o exaurimento de todos os meios de pesquisa e diligências razoáveis disponíveis para localização do endereço atual da ré a ser citada. No caso em tela, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação do réu, eis que ainda não foram consultados todos os sistemas conveniados, a fim de localizar eventuais endereços em nome da ré. À vista disso, indefiro o pedido de citação por edital da ré e determino: 1- Expeçam-se ofícios ao SERASAJUD, às empresas de telefonia, ao CAGED e ao INSS, bem como proceda-se à pesquisa junto ao SIEL, para localização de endereços dos executados. 2- Intimem-se.
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