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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009784-75.2026.8.24.0125/SC AUTOR: I.A.D INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por I.A.D. INCORPORADORA LTDA contra VANDERLEI CÉSAR COSTA, na qual alegou a autora ter firmado, em 17 de maio de 2024, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto o Apartamento n.º 1303 (matrícula n.º 60.213), a Vaga de Garagem Simples n.º 64 (matrícula n.º 60.292) e a Vaga de Garagem Dupla n.º 93 (matrícula n.º 60.321), todos do Edifício Solar Tower. Sustentou que, em janeiro de 2026, com sua anuência, o réu assumiu a posição contratual da compradora originária (Niotex Empreendimentos e Participações Ltda.), sub-rogando-se nos respectivos direitos e obrigações, e que, após adimplir cerca de 24% do preço, cessou os pagamentos a partir de abril de 2026, encontrando-se vencidas e não pagas as parcelas n.º 23/89 a 26/89, além de seis taxas condominiais da unidade. Aduziu a incidência da cláusula resolutiva expressa (item 9.2.1 do quadro resumo) e o reconhecimento escrito do débito pelo réu. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata reintegração na posse dos imóveis, mediante expedição de mandado, e, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência e de evidência deven ser indeferidas. Embora a parte ré esteja inadimplente, observa-se que já houve o pagamento de parte do valor estipulado no contrato, não se configurando o inadimplemento substancial da obrigação no presente caso. Ademais, o fato da parte ré ter quitado parcela significativa dos valores devidos, indica, prima facie, a sua intenção de cumprir o contrato, não se mostrando razoável autorizar, neste momento processual, a tomada do bem em discussão. Ademais, a reintegração de posse só pode ocorrer, via de regra, após a sentença, pois é decorrência lógica da rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - POSSE TRANSFERIDA À AGRAVADA EM CONTRATO DE PERMUTA - CONTRATANTES QUE TAMBÉM TOMARAM POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO - NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - CONTRADITÓRIO AINDA NÃO INSTAURADO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de reintegração liminar de posse, com base em cláusula resolutiva de contrato de compra e venda de imóvel, exige a prévia resolução judicial do pacto, especialmente na ausência de prova inequívoca do inadimplemento absoluto. A tutela de urgência não se presta à antecipação de efeitos que dependem de cognição exauriente, sob pena de esvaziamento da fase instrutória e afronta ao contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062499-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025). Somente em casos excepcionais será possível a retomada prematura do imóvel, tais como o inadimplemento absoluto ou o risco evidente ao bem, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, sob alegação de inadimplemento contratual dos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à reintegração de posse do imóvel, considerando a alegação de inadimplemento contratual por parte do comprador e os prejuízos financeiros daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a posse do imóvel é legítima, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor deve ocorrer após a rescisão contratual. A concessão de tutela de urgência é precipitada no início da ação, especialmente sem contraditório e sem evidências de aparência do direito e perigo da demora. Exceções podem ser feitas, como em hipóteses de inadimplemento absoluto, ou evidente risco ao bem que se pretende reintegrar na posse, o que não se verifica no presente caso. 4. Ademais, a comprovação de pagamento parcial do contrato de compra e venda enfraquece a alegação de prejuízo decorrente da espera pela declaração judicial de rescisão. Tal pagamento poderá ser revertido em favor do credor, o que reforça a necessidade de análise cautelosa antes da concessão da tutela de urgência ora requerida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070352-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). Ademais, o perigo de dano está fundamentado exclusivamente nos prejuízos financeiros, contudo, observa-se que o valor já recebido como pagamento poderá compensar, total ou parcialmente, eventuais perdas e danos em caso de procedência do pedido. Especificamente quanto ao pedido de tutela de evidência, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Analisando a petição inicial, constata-se, todavia, que o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese prevista nos referidos incisos. Sobre o inciso I, Humberto Theodoro Júnior leciona que "os elementos de convicção produzidos pelo autor, autorizadores de um juízo de verossimilhança, tornam-se, após a defesa abusiva e procrastinatória, fonte de certeza, por decorrência de uma presunção legal". Quanto ao inciso IV, o referido doutrinador aduz que: "Trata-se, pois, de medida destinada a tutela de interesses apenas do autor, e que somente pode ser deferida em caráter incidental, depois de conhecida a defesa do demandado" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 691/692). No que se refere ao inciso I, não vislumbro a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte a justificar a concessão da medida, sobretudo porque a ré ainda não foi citada na presente demanda. O inciso IV também não se aplica ao caso em epígrafe porque a ré não teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruem a exordial. Em relação aos incisos II e III, melhor sorte não assiste à parte autora, tendo em vista que a pretensão não está fundamentada em tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante e não se trata de pedido reipersecutório, uma vez que os processos desta natureza dependem de análise casuística. Destaque-se, por fim, que a presente decisão não possui caráter definitivo, na medida em que está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu possibilitará uma análise mais ampla da situação controvertida. Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência e de evidência pleiteadas na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Cite-se a parte ré. Intime-se.
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