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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009784-73.2026.4.02.5120/RJ
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)
DESPACHO/DECISÃO
I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de ação em que a autora alega desconhecer a origem das consignações e do cartão de crédito consignado realizados em seu benefício previdenciário mantido junto ao INSS.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando-se maiores esclarecimentos sobre a suposta contratação perante os réus, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, pelos réus BANCO AGIBANK S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. expeça-se mandado de citação à ré para apresentar defesa, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
IV - Quanto ao pedido de decisão judicial que determine a inversão do ônus da prova, o inciso VIII do art. 6º do CDC dispõe o seguinte:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso concreto e com base nas alegações da parte autora, verifica-se a existência de relação de consumo que, no presente caso e pelas regras ordinárias de experiência, permite identificar a hipossuficiência técnica em termos negociais e jurídicos do consumidor em relação à posição do fornecedor no mercado de consumo, pelo que defiro a inversão do ônus da prova, como meio hábil para a facilitação da defesa de seus direitos nos termos da norma supra.
Assim, os réus deverão apresentar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, em especial, os contratos supostamente assinados pela autora.
V - Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação.