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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009782-56.2025.8.21.0018/RSAUTOR: REGINA BEATRIZ MOURA
ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
SENTENÇA
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 18,57% (dezoito vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês no Contrato de Empréstimo nº 72982429 (evento 1, CONTR12); b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,58% ao mês (Série 25464 do Banco Central, evento 1, TABELA14), vigente à data da contratação, recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor; c) DECLARAR a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por configurar venda casada nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; d) CONDENAR a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência dos juros abusivos e os prêmios de seguro indevidamente cobrados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. REJEITO o pedido de restituição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.