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5009781-85.2021.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5009781-85.2021.8.24.0064/SCAUTOR: MARCELO KOESTER ADVOGADO(A): ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A): MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) AUTOR: DANIELA LEITE ADVOGADO(A): ALAN MARAGNO (OAB SC047831) ADVOGADO(A): MARINA SILVA PEREIRA (OAB SC037793) RÉU: KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Havendo requerimento formulado no acordo, determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Registro que, acaso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, serão isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

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