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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009781-54.2026.8.21.0077/RS EXEQUENTE: EDUARDO ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS116524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO ANDRE DE OLIVEIRA em desfavor de BARBARA RENATA LOPES. Narrou que firmou com a requerida um contrato de compra e venda do veículo GM/Corsa Wind, placas IJJ1029, pelo preço total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). A executada realizou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no ato da celebração, e o saldo seria quitado em oito notas promissórias, sendo sete delas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a última de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduziu que a ré inadimpliu as três últimas promissórias, sendo a nota 6/8, vencida em 18/05/2026 no valor de R$ 2.000,00; nota 7/8 vencida em 18/06/2026 no valor de R$ 2.000,00; e a nota 8/8 vencida em 18/07/2026 no valor de R$ 500,00. Afirmou que o débito total perfaz R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Pontuou que, desde a celebração do contrato, a ré permanece na posse do veículo, a despeito de não ter sido realizada a transferência formal da propriedade junto ao órgão de trânsito. Relatou que a demanda sofreu duas autuações de trânsito (08/01/2026, no valor de R$ 130,16; e 27/03/2026, no valor de R$ 195,23), porém, diante da ausência de troca da titularidade, acabou por suportar os ônus administrativos e financeiros das autuações. Requereu a concessão da tutela de urgência para ser inserida a restrição de circulação no prontuário do bem, por meio do RENAJUD. Juntou documentos (Evento 01). É o breve relatório. Decido. 1 - A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dois elementos fundamentais: (i) a probabilidade do direito vindicado; (ii) o risco de dano ou de resultado útil ao processo. A probabilidade do direito encontra-se presente, fundamentalmente, diante do contrato de compra e venda firmado pelas partes em 18/11/2025 (evento 1, CONTR4) e das notificações de infração (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11), datadas de 08/01/2026 e 27/03/2026, respectivamente, portanto, posteriores à entrega do bem à requerida. O art. 1.267 do Código Civil dispõe que a propriedade de bem móvel dá-se pela tradição. Portanto, é inconteste que a executada é a legítima proprietária e, assim, presumidamente a infratora. Todavia, o perigo de dano ou de resultado útil ao processo não se encontra evidenciado. Isto porque a simples notificação de infração não impõe ônus administrativo ou financeiro ao exequente. O art. 5º da Resolução 918/2022 do CONTRAN assevera que, caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou principal condutor e não seja identificado no cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor deverá indicar o real infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, disponível na própria notificação administrativa. Ou seja, o requerente possui o contrato de compra e venda que conta com cláusula expressa de que, no ato da sua assinatura, a ré assumiria todas as responsabilidades pelo veículo. Nesse sentido, cabe ao autor a indicação administrativa de que a demandada é a verdadeira infratora das multas vindicadas. Contudo, não há prova nos autos de que a autoridade de trânsito tenha negado tal transferência de responsabilidade, sendo imperioso, ao menos, o pedido administrativo. A validade do contrato para esse fim, é expressa no art. 123, §4º, III, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência Desta forma, não há perigo de dano a ser reconhecido, notadamente porque a parte prejudicada pode pleitear administrativamente a transferência de responsabilidade perante a autoridade de trânsito com a apresentação do contrato de compra e venda. Outrossim, importante registrar que o art. 123, I, do CTB diz que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade. Contudo, o exequente vendeu o veículo à ré em novembro de 2025 e, pelo menos até março deste ano, sequer registrou o contrato no prontuário do bem, providência plenamente possível nesse lapso temporal. O § 1.º do dispositivo citado impõe ao proprietário, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à expedição de novo CRV e, consequentemente, transferir a propriedade registral, sob pena de ter de arcar com os ônus decorrentes da sua inércia. Além disso, a cláusula 6.ª do instrumento contratual refere que a propriedade do veículo será mantida em nome do exequente até a quitação integral do pagamento. De tudo isso, é possível concluir que o autor, ao concordar em entregar o bem à compradora na data de assinatura do contrato, não realizar a destempo a transferência do veículo e, mais, incluir cláusula condicionante da transferência definitiva do bem, assumiu o risco de arcar com os consectários da conduta alheia, inexistindo, no caso concreto, perigo de dano ou de resultado útil. Por fim, o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o prontuário do bem mostra-se desarrazoado, pois impõe restrição ao direito de posse/propriedade sem uma cláusula jurídica subjacente. Como dito, o exequente concordou com a manutenção da propriedade registral em seu nome até a efetiva quitação do débito, não podendo, em razão disso, pleitear a limitação do uso do bem. Tal conduta mostra-se contraditória, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a manutenção do direito de circulação em favor da executada não representa, por si só, risco ao autor, uma vez que eventuais infrações por ela sofridas podem ser resolvidas na esfera administrativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. 2 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de três dias, a contar da citação. Deve constar expressamente e de forma destacada do corpo da carta/mandado de citação que o executado possui a possibilidade de oferecer embargos à execução, distribuídos nos mesmos autos da execução, devendo para tanto oferecer bem à penhora, sob pena de não recebimento; que poderá, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado/dívida e requerer o parcelamento em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Deve, ainda, constar que as guias de depóstio poderão ser requeridas diretamente no cartório do Juizado Especial Cível. Em caso de retorno negativo da Carta AR pelos seguintes motivos: 1) destinatário não retirou o objeto da unidade de correios - cite-se por meio de oficial de justiça que deverá proceder a diligência de forma presencial, ocasião em que deverá já certificar acerca da existência de bens passíveis de penhora; 2) destinatário mudou-se, desconhecido ou não encontrado, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, restando, deste já, o exequente cientificado de que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto independentemente de nova intimação. Por fim, decorrido o prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Agendada a intimação eletrônica. D.L.
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