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5009780-62.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009780-62.2026.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50027351720208240020/SC)RELATOR: Ricardo Machado de Andrade EXECUTADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 04/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009780-62.2026.8.24.0020/SCEXEQUENTE: ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) EXEQUENTE: THAMARA SALVAN MACCARI ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) EXEQUENTE: ALVARO SALVAN MACCARI ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) EXEQUENTE: LAURO MACCARI FILHO ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) EXECUTADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) SENTENÇA Diante do evento 24, nos termos do art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida, cujos valores foram devidamente recebidos pelo credor. Custas finais pelo executado, salvo eventual concessão de gratuidade da justiça, caso em que se aplica o art. 98, §3°, CPC. Determino a baixa de eventuais penhoras e restrições existentes, devendo o cartório providenciá-lo. Transitado em julgado e dado início à fase de cobrança das custas processuais, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros. P. R. I.

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