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5009780-43.2018.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009780-43.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA CPF: 01.757.902/0001-30 RÉU: MICHELLE MENDES REIS CPF: 107.645.286-88 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO VALE DO AÇO S/A em face de MICHELLE MENDES REIS, GERALDO MAGELA MENDES, MARIA DA CONSOLAÇÃO REIS MENDES e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a inadimplência de um termo de acordo extrajudicial (cheques e mensalidades) e, ao final, pugna pela satisfação do crédito exequendo. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente no Id. 10734035980 (ratificado no Id. 10734600028), informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (englobando também o feito apenso nº 5009777-88.2018.8.13.0313), com o pagamento parcelado da quantia de R$ 110.000,00, e requereram a sua homologação judicial, bem como a baixa das restrições. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, notadamente diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. A transação, como negócio jurídico, encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Analisando a petição de acordo acostada em Id. 10734035980, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade dos litigantes e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, as partes convencionaram que as executadas arcarão com eventuais custas finais. Contudo, por terem transacionado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a norma cogente do art. 90, § 3º, do CPC e requerido na alínea "b" da avença. Por fim, a expressa renúncia ao direito de discutir os fatos manifestada pelas partes autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade à prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em Id. 10734035980, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Conforme requerido, DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições lançadas nestes autos em face da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud e congêneres). Expeçam-se os ofícios ou procedam-se aos desbloqueios via sistemas conveniados, conforme o caso. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, inciso IV, do Provimento da CGJ nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento). Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009780-43.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO

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