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5009779-42.2024.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009779-42.2024.4.04.7003/PR RECORRENTE: BARBARA KAWANY CAVALCANTE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - Parte Autora Os autos retornaram do STF, ao qual foram remetidos por força de Agravo, com determinação de observância ao que restou decidido pela Suprema Corte no Tema 766: ARE 821.296 - Tema 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014). Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença. Como se constata, o Supremo Tribunal Federal examinou as matérias debatidas no recurso no âmbito do sistema da repercussão geral, firmando-se o entendimento no sentido de que as questões aventadas necessitam de exame de legislação infraconstitucional, portanto, ausente a repercussão geral da matéria. Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Assim, esgotada a prestação jurisdicional deste gabinete de admissibilidade, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.

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