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5009773-43.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009773-43.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: RUBIA CARLA KRATZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIRA ROCHA HEYDER (OAB SP444641) RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): MARCOS ANDERSON DA SILVA (OAB SC037271) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura de seguro residencial após furto mediante arrombamento. A recorrente pretende o reconhecimento da cobertura securitária, o ressarcimento dos bens subtraídos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o sinistro coberto restou comprovado; (ii) saber se a comunicação do sinistro e o reparo do imóvel acarretaram perda da garantia securitária; (iii) saber se as cláusulas restritivas invocadas pela seguradora podem ser opostas à consumidora; (iv) saber quais prejuízos materiais foram efetivamente comprovados; e (v) saber se a negativa administrativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo da Polícia Científica, elaborado no mesmo dia do evento, comprovou a ocorrência de furto mediante arrombamento, afastando o fundamento utilizado pela seguradora para negar a cobertura. 4. A comunicação do sinistro no primeiro dia útil subsequente ao fim de semana e o reparo da porta de acesso ao imóvel não acarretam perda da garantia securitária, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à apuração do sinistro nem de conduta dolosa ou culposa da segurada. 5. As cláusulas restritivas invocadas para excluir cobertura de determinados bens não podem ser opostas à consumidora, por ausência de comprovação de que as condições gerais do seguro lhe tenham sido previamente disponibilizadas de forma clara, ostensiva e destacada, em observância aos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Restou comprovado o direito à indenização pelos valores correspondentes à arma de fogo, carregador, munições, acessórios, bebidas e videogame, observada a prova produzida quanto à existência dos bens e à extensão dos prejuízos. 7. Não há prova suficiente da existência da quantia em dinheiro alegadamente subtraída, sendo inviável o ressarcimento desse item. 8. A responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária recai exclusivamente sobre a seguradora, inexistindo elementos que justifiquem a responsabilização solidária da cooperativa de crédito que apenas intermediou a contratação e o procedimento administrativo. 9. A negativa indevida de cobertura securitária, embora configure inadimplemento contratual, não gera automaticamente dano moral, ausente demonstração de repercussão excepcional na esfera dos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 10.283,49 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária fundada em cláusula restritiva exige demonstração de que o consumidor teve ciência prévia, clara e destacada da limitação contratual. 2. O reparo do imóvel após perícia oficial e a comunicação do sinistro no primeiro dia útil subsequente não acarretam perda automática da garantia securitária, ausente demonstração de prejuízo à apuração do evento. 3. A indenização securitária limita-se aos bens cuja existência, subtração e extensão do prejuízo restaram comprovadas. 4. A negativa indevida de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral indenizável." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2023; Súmula 29/TJSC; TJSC, RCIJEF 5006340-94.2023.8.24.0139, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, ApCiv nº 5021750-73.2024.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Quitéria Tamanini Vieira, j. 29.05.2026; TJSC, RCIJEF 5000291-43.2025.8.24.0082, 3ª Turma Recursal, Rel. Jefferson Zanini, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré HDI Seguros S.A. ao pagamento de R$ 10.283,49 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, com os consectários legais acima estabelecidos, mantida a improcedência dos demais pedidos indenizatórios e da responsabilidade da corré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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