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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5009772-12.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: REGINA BEATRIZ MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação visando ao reconhecimento de prática abusiva de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para o empréstimo, configurando venda casada; (ii) se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito; e (iii) se estão presentes os requisitos para o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, ocorre apenas quando há imposição de contratação de serviço ou produto como condição ao fornecimento de outro. A simples oferta de seguro junto ao empréstimo não configura, por si só, a prática abusiva, especialmente quando há opção expressa e destacada no contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. A incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, a qual consiste em precedente obrigatório, consoante art. 927, III, do CPC, prevê expressamente a impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira por ela indicada. 4. Caso concreto em que a adesão ao seguro prestamista foi destacada em instrumento separado, com cláusula específica e possibilidade de escolha pelo consumidor, não restando configurada a venda casada. 5. Ausente abusividade na contratação, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido, por decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972); TJRS, Apelação Cível nº 50080081320238210001, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 18ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50193145020228210021, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, 18ª Câmara Cível, j. 27/11/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50048064120238210029, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, 18ª Câmara Cível, j. 15.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA REGINA BEATRIZ MOURA interpôs recurso de apelação em face de sentença (evento 28, DOC1) que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: I - RELATÓRIO REGINA BEATRIZ MOURA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narrou que, ao celebrar os contratos de empréstimo consignado de nº 70630816 e 86747503 com a instituição financeira ré, foram-lhe impostas, de forma indevida, a contratação de seguros prestamistas que não desejava. Sustentou que tal prática configura venda casada, vedada pela legislação consumerista. Alegou que a cobrança diminui sua renda, que possui natureza alimentar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade dos contratos de seguro, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ev.1.1). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ev.4.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, negando a ocorrência de venda casada. Argumentou que a autora teve a opção de contratar ou não os seguros, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais, e que manifestou seu consentimento de forma livre e inequívoca, inclusive por meio de assinatura eletrônica validada. Juntou os contratos e os bilhetes de seguro correspondentes. Alegou, ainda, a anuência tácita da autora em razão do tempo decorrido até o ajuizamento da ação. Por fim, impugnou o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais (ev.12.1). Houve réplica (ev.17.1). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ev.19.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA BEATRIZ MOURA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões (evento 33, DOC1), a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Apresentadas contrarrazões (evento 39, DOC1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de desprovimento do recurso. Pretende a parte autora o reconhecimento de que está configurada venda casada na contratação do seguro prestamista e, consequentemente, a repetição do indébito. Contudo, sem razão. Inexiste vedação legal à venda de seguros vinculados à contratação de serviços bancários, o que é vedado é a chamada venda casada, a qual, nos termos do art. 39, I, do CDC, consiste na prática de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Nessa linha, a contratação de seguro prestamista de forma concomitante ao empréstimo não implica, por si só, caracterização de venda casada, sendo necessária a demonstração de que a contratação do empréstimo tenha sido condicionada à pactuação do seguro prestamista. Nesse sentido decide esta Câmara Cível: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO REGULAR, AINDA QUE EM INSTRUMENTO ÚNICO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO SEGURO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50080081320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 25-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO. DEMONSTRADA, PELA PARTE RÉ, DE OUTRO LADO, A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A JUNTADA DE CÓPIA DA AVENÇA COM A ASSINATURA DA PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CLÁUSULAS ACORDADAS CONTRATUALMENTE, QUE PELO ENTENDIMENTO DA PARTE DEMANDANTE SÃO ABUSIVAS, NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, HIPÓTESE GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO E IRRITABILIDADE, NÃO CHEGA A GERAR DIREITO A RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, INEXISTENTE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E NÃO AFERÍVEL, DE PRONTO, O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50193145020228210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. Seguro Prestamista. Caracteriza-se a venda casada quando não restar demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema n.º 972 do STJ). No caso, todavia, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira, tendo em vista que foi dada ao contratante a opção de contratá-lo ou não. Proposta de seguro destacada em documento específico, com valores contratados e garantia, sem qualquer ressalva ou alegação de vício de consentimento. Venda casada não caracterizada. Repetição de indébito. A cobrança de juros abusivos enseja a repetição do indébito de forma simples, já que baseada em contrato livremente firmado entre as partes. Dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Hipótese em que não há prova do dano à honra e à dignidade da demandante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO(Apelação Cível, Nº 50048064120238210029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-12-2023) Ressalto que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. Somado a isso, friso a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, a qual consiste em precedente obrigatório, consoante art. 927, III, do CPC, e prevê expressamente a impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira por ela indicada, como se vê: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No presente caso, não ficou comprovado que a contratação do seguro tenha sido imposta à parte apelante. Destaco que a contratação do seguro vinculado aos contratos de empréstimo de nº 70630816 e nº 86747503 aparece em destaque na minuta do referidos contratos, estando registrado de maneira que indica que a contratação do seguro é opcional, tendo parte autora optado pelo seguro indicado pela instituição financeira, como se vê (evento 12, ANEXO2 e evento 12, ANEXO3): Nesse cenário, não verifico a configuração de venda casada, de modo que está respeitada a liberdade das partes em pactuarem as cláusulas contratuais, tendo sido oportunizado ao consumidor optar por não contratar o seguro prestamista indicado pela instituição financeira. Em complemento, como bem pontuado pelo juízo singular, "ademais, os contratos foram celebrados por meio digital, com trilha de acesso e validação biométrica (evento 1, CONTR12 e evento 1, CONTR13), o que reforça a manifestação de vontade da contratante em relação a todas as cláusulas apresentadas, incluindo a adesão aos seguros." Não estando caracterizada a venda casada do seguro prestamista, está prejudicado os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. III. SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em desfavor da parte recorrente para o equivalente a 12% do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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