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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009771-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA MONICA BONNO REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS SIQUEIRA - ES36815 Advogado do(a) REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GERALDA MONICA BONNO em face de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA, na qual expõe que é proprietária de um imóvel junto ao Condomínio Réu e contesta a aplicação de multa por infrações condominiais. Segundo o relato, a notificação da penalidade foi recebida por e-mail no dia 24/02/2026, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar defesa, contudo, antes mesmo de obter uma resposta à sua contestação, o boleto de cobrança foi emitido já no dia seguinte, 25/02/2026. Elenca ainda, que os motivos utilizados para justificar a aplicação da referida multa, a primeira delas se refere ao Conselheiro Alex, que foi publicamente acusado pela Autora de cometer o crime de roubo, tal episódio forçou o pedido de renúncia do conselheiro, sendo apontado pelo condomínio como uma tática deliberada da moradora para desestabilizar a gestão com a saída de seu presidente. O segundo fundamento invocado para a penalidade envolve a Conselheira Neuza, a quem imputou falsamente o crime de agressão no processo nº 5004055-28.2025.8.08.0035. Por fim, em face do síndico Leonardo Rodrigo Nascimento, registrou um boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas no processo nº 5050053-19.2025.8.08.0035, mesmo após o indeferimento judicial de tais medidas, continuou a reiterar e disseminar acusações de perseguição e perturbação da tranquilidade no condomínio, utilizando-se inclusive de um vídeo gravado para difamar o gestor e lhe imputar crime no momento em que ele apenas exercia seu papel regular de registrar o posicionamento irregular de vasos de planta na janela da unidade. Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Declarar a nulidade de aplicação da penalidade, devendo ser restituído o valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), por danos materiais; b) Pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos morais. Em defesa (id 101725238), a parte Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia se cinge em aferir a legitimidade e regularidade do processo de aplicação de multa condominial aplicada pelo Condomínio Réu. Na inicial, foi colecionada a infração ora questionada (id 92622587) no equivalente a 02 (duas) cotas condominiais, o qual decorre de reiteradas acusações formuladas em face de membros da gestão. O primeiro caso, seria acusação pública de roubo quanto ao Conselheiro Alex, culminando em sua renúncia, o segundo é quanto a imputação do crime de agressão no processo nº 5004055-28.2025.8.08.0035 em face da Conselheira Neuza e, por fim, o terceiro é o registro de Boletim de Ocorrência, pedido de medidas protetivas (processo nº 5050053-19.2025.8.08.0035) e propagação de acusações de perseguição via vídeos gravados contra o Síndico Leonardo Rodrigo Nascimento. O enquadramento normativo informado pela Ré foi no sentido de que os fatos configuram infração às normas de convivência e disciplina previstas no Regimento Interno e Convenção Condominial, especialmente, por atentarem contra a tranquilidade, respeito mútuo, a segurança e o regular funcionamento da administração. No documento, ainda previa a oportunidade de recurso, o qual assim foi feito pela parte Autora, conforme ids 92622588 e 92622589. Não obstante, aduz que antes de findar o prazo, foi emitido o boleto de cobrança (id 92622590). Pois bem. A prévia expedição do boleto de cobrança não contamina de nulidade o procedimento sancionatório, porquanto a data de seu vencimento foi agendada para 10/03/2026, momento posterior ao protocolo da defesa administrativa, inexistindo prejuízo concreto. Já no que tange ao mérito da penalidade, observa-se que os fatos narrados na notificação se referem a ilícitos atinentes à esfera individual dos membros da administração, não sendo demonstrada a violação de deveres especificamente condominiais no uso das áreas comuns. Eventuais ofensas pessoais entre a moradora, gestores e condôminos devem ser buscados na via judicial própria, cível e/ou criminal, não ostentando o condomínio legitimidade para atuar como tutor da honra individual de seus administradores mediante imposição de sanção pecuniária administrativa. Dito isso, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade de aplicação da penalidade, devendo ser restituída a quantia cobrada de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais. Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se de mero aborrecimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade de aplicação da penalidade questionada nos autos. b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal no 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1o, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 7ª Etapa, 2300, Administração do Condomínio, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Requerente(s): Nome: GERALDA MONICA BONNO Endereço: *AV: SANTA LEPOLDINA, 300, ED. PANCAS APT 102, 27-99622-1275, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907