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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009770-77.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: CLAUDIA MARCIA BARRETO SARLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRÉ DOS SANTOS FARIAS (OAB RJ207470)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte estatutária a filha maior inválida e dependente econômica de ex-servidora federal.
2. Há duas questões em discussão: (i) a preexistência da invalidez da autora em relação ao óbito da genitora; e (ii) a configuração da dependência econômica da filha maior inválida, considerando a percepção de benefício previdenciário próprio.
3. A invalidez da autora foi comprovada pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS desde 05/06/2017, data anterior ao óbito da genitora em 13/07/2025, satisfazendo o requisito do art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/1990.
4. A dependência econômica da filha maior inválida é presumida pela Lei nº 8.112/1990, sendo desnecessária sua comprovação (AgInt no AREsp 1.943.659 Rel. Ministro Francisco Falcão).
5. Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso de apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.