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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009770-47.2023.8.24.0012/SC EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE GODOI ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE GODOI ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, porque demonstrada a hipossuficiência, conforme documentação de ev.79. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor. Nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CASO EXCEPCIONAL DE DISPENSA DE PENHORA PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 16, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE O JULGADO PARADIGMA DO TEMA 260 DE RECURSOS REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDENTE ADMITIDO. FIXAÇÃO DE TESE NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGANTE HIPOSSUFICIENTE E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA COMPROVADA DE MEIOS DE OFERECER BENS À PENHORA. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PROVIDA. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor. (TJSC, IAC 5003612-80.2021.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 22/11/2023) E esse é o caso dos autos, já que o executado demonstrou que não possui bens passíveis de penhora. Intimem-se, incumbindo a executada, no prazo legal, opor embargos, sem garantia prévia, caso seja de seu interesse. No mais, nada obsta que a parte exequente prossiga no busca de bens. Assim, intime-a para, em 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
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