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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009769-95.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SPANEMBERG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MENDES ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica intimado o Exequente acerca do indeferimento dos Sistemas requeridos, nos termos da decisão proferida. Assim, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Decisão: [...] Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).[...] [...] O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.[...] [...] Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima.[...] [...] O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.[...] [...] Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. [...] [...] No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br.[...] [...] Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. [...] [...] O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. [...] [...] Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. [..] [...] Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. [...]
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009769-95.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SPANEMBERG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MENDES ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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