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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009768-29.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: AUTO VIACAO ABC LTDA, JAMA ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, J F MEDINA BRAGA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, JOAO ANTONIO SETTI BRAGA, MARIA BEATRIZ SETTI BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA GARCIA - SP206826 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RUSSO NETO - SP28371-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO ABC LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Contra essa decisão, os agravantes interpõem o presente recurso (ID 373667342), sustentando, em síntese: (i) que houve erro de enquadramento do precedente, pois o Tema 1.012/STJ não guarda identidade material com a controvérsia submetida ao Tribunal - que versa sobre a legalidade do redirecionamento sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (ii) que o art. 932, IV e V, do CPC não autoriza julgamento monocrático sobre matéria reconhecidamente controvertida; (iii) que a inclusão no polo passivo sem observância do IDPJ viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 50 do Código Civil. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado. A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 379044366), pugnando pela não admissão do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento. A União sustenta a existência de profunda confusão patrimonial e grupo econômico fraudulento, documentado por: (a) constituição da OFEL Administração e Participações Ltda. como empresa de fachada/testa de ferro para dissimular a continuidade do controle pela família Setti após saída formal do QSA em 2016; (b) dados do sistema CCS do BACEN indicando que as contas da São Bernardo continuam sendo movimentadas pelos membros da família Setti; (c) avais e hipotecas cruzadas (matrícula nº 62.628 do CRI de Santo André); (d) troca de empregados entre empresas do grupo; (e) uso de offshore no Panamá; (f) reorganizações societárias em curtíssimos prazos. Destaca que a Medida Cautelar Fiscal decretou indisponibilidade de bens até R$ 129.237.545,66, com bloqueio via Sisbajud em outubro de 2024, anterior ao parcelamento formalizado em dezembro de 2025. Defende a desnecessidade do IDPJ em execuções fiscais, a inocorrência de prescrição, a validade das CDAs e a responsabilidade pessoal dos administradores (art. 135, III, do CTN). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a regularidade do redirecionamento da execução fiscal aos agravantes, com fundamento na configuração de grupo econômico de fato e na responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, em hipótese de execução de contribuições previdenciárias; (ii) a aplicabilidade do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, às pessoas físicas administradoras agravantes, em hipótese de retenção e não repasse de contribuições previdenciárias; (iii) a observância do contraditório e da ampla defesa pela via da exceção de pré-executividade, em substituição à instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e de prescrição intercorrente; (v) a manutenção das constrições anteriores à formalização do parcelamento, à luz do art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, e do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) a regularidade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos agravantes, à luz da Súmula 392 e do Tema 103, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No caso concreto, quanto à manutenção das constrições anteriores à formalização do parcelamento, a decisão agravada observou texto expresso de lei e tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, dispõe que a medida cautelar fiscal conserva sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário. Na mesma linha, o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em rito repetitivo, fixou tese sobre a manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ, REsp nº. 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) No presente caso, a aplicação do entendimento jurisprudencial é imediata. Dado que a medida cautelar fiscal e a consequente indisponibilidade de bens (30/10/2024) precedem o parcelamento da dívida (dezembro de 2025), a manutenção da constrição é medida que se impõe, conforme a tese firmada no Tema 1012 do STJ. Nota-se, ainda, que a pretensão dos agravantes é de liberação irrestrita, sem qualquer proposta de substituição dos ativos por fiança bancária ou seguro garantia, tampouco demonstração cabal de onerosidade excessiva que justificasse tal medida. Quanto à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, à dispensa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à aplicação dos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, a controvérsia comporta solução pela aplicação de fundamento autônomo e suficiente, qual seja, o art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, conjugado com o art. 124, II, do Código Tributário Nacional. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 13.035.946-7 e nº 12.888.417-7 referem-se a contribuições previdenciárias dos períodos de 13/2015 a 4/2016 e 7/2015 a 12/2015. Tratando-se de exação regida por norma específica, a legislação estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de grupo econômico, de qualquer natureza, pelo recolhimento das referidas contribuições, conforme preceitua o Art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. A previsão legal específica é amparada pelo art. 124, II, do Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, que admite a fixação de hipóteses de responsabilidade solidária por lei ordinária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91 e ART. 124, II, CTN. 1. Elementos dos autos que apontam para o fato de as empresas do grupo EMPAX atuarem organizadamente em busca de interesses comuns. 2. Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). 3. O Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá total suporte ao comando do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Art. 124, inciso II, do CTN: "São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei". 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5032053-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 5/9/2024, intimação via sistema em 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91. PRESCINDIBILIDADE DE IDPJ. I – O reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal, e a consequentemente responsabilização das empresas dele integrantes, pode dar-se no bojo da própria execução, prescindindo da instauração de IDPJ, desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório, seja por meio dos embargos do devedor, seja por meio de exceção de pré-executividade (se se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória). O pedido de redirecionamento por formação de grupo econômico com a devedora originária prescinde da instauração do IDPJ, por total incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal. A utilização do IDPJ pode gerar a suspensão da execução e a possibilidade de defesa sem garantia, desconfigurando o procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/1980 e tornando o instrumento executivo de baixa eficácia. II – Aplicação não obrigatória da tese fixada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em razão de efeito suspensivo ex lege, por força da interposição de recursos extremos, na forma do que dispõe o art. 987, § 1º, do CPC/2015. A matéria de fundo é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209. Em que pese o objetivo de unificação de entendimento pelo sistema de precedentes obrigatórios, não há determinação de sobrestamento de todas as execuções fiscais nas quais se discute o redirecionamento da cobrança ao responsável tributário, mas apenas daqueles processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Desta forma, o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 deste E. TRF3 deverá adequar-se ao entendimento vinculante a ser adotado pela Corte Superior. III – Neste momento, é apropriado seguir a jurisprudência dominante do STJ que dispensa a instauração de IDPJ, por total incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) que, em seu art. 4º, § 2º, autoriza a responsabilização pelo pagamento da dívida ativa dentro do próprio procedimento da execução fiscal, de sorte que deve ser afastada a aplicação da lei geral (AgInt no AREsp 2216614 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0303575-0 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2023). IV – Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5017600-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 20/6/2024, DJEN de 25/6/2024.) Os precedentes acima transcritos demonstram que, em execução de contribuições previdenciárias, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico de fato decorre de previsão legal específica, que dispensa, por si só, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a discussão sobre a configuração de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse fundamento, autônomo e suficiente, abrange a inclusão de Auto Viação ABC Ltda., Jama Administração Empreendimentos Participações e Serviços Ltda. e J F Medina Braga Participação e Administração Ltda. no polo passivo da execução. Quanto às pessoas físicas agravantes, João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga, o enquadramento na regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, é igualmente adequado. As contribuições previdenciárias retidas dos empregados e não repassadas ao Fisco enquadram-se, em tese, no conceito de infração à lei. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. SISTEMA DE PRECEDENTES. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. RECURSOS PARA INSTÂNCIAS EXTREMAS. EFEITO SUSPENSIVO. IRDR JULGADO PELO TRF3. IDPJ. INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO. TEMA 1209/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIAVILIDADE NA VIA DE DEFESA ESCOLHIDA. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Segundo o e.STJ, pelo Tema 1209, não há determinação de sobrestamento de recursos como o presente (no estágio em que se encontra) e, pelo decidido no REsp 1985935-SP em 06/12/2023, restam suspensos os efeitos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado pelo Órgão Especial deste e.TRF3, de modo que este presente recurso deve ser orientado pela legislação de regência, pela jurisprudência persuasiva e pela doutrina. Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - Indo adiante, a inclusão dos agravantes no polo passivo não decorreu do disposto no inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/1993. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). - Na situação examinada, as Certidões de Dívida Ativa nº 35.418.909-3 e 35.418.911-5 englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN. Há de se considerar, nesse caso, que os executados/agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado. - Quanto ao argumento de que "não participaram do processo administrativo fiscal, tendo sido determinada a inclusão de seus nomes na CDA pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da inscrição em Dívida Ativa, sem observância do devido processo legal e do contraditório", cumpre observar que é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes. E, considerando a via de defesa utilizada pelos executados (exceção de pré-executividade), descabe cogitar de produção de prova a respeito da matéria, requerendo-se, por exemplo, a juntada do documento. - As conclusões do E.STJ (Tema 103 e Súmula 393) são coerentes com a impossibilidade de a mera existência de dívida implicar, por si só, em exceção à regra geral de limitação de responsabilidade patrimonial de sócio, gerente ou administrador em relação a dívidas da pessoa jurídica (p. ex., Súmula 430 e Tema 630, do mesmo E.Tribunal), e ou de eles serem sempre solidários com as dívidas da empresa (p.ex, Tema 13 do E.STF, sobre o art. 13 da Lei nº 8.620/1993). Partindo da presunção relativa de validade e de veracidade dos dados da CDA, é do sócio o ônus de afastar sua responsabilidade. No caso dos autos, na estreita via do agravo de instrumento, não constam provas sobre a suposta inclusão dos responsáveis por ato unilateral da Procuradoria da Fazenda Nacional. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5027133-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 6/6/2024, DJEN de 11/6/2024.) Conforme a orientação jurisprudencial invocada, o inadimplemento de contribuições previdenciárias retidas caracteriza hipótese de responsabilidade tributária pessoal (art. 135, III, CTN), transferindo ao gestor o dever de afastar a presunção de legitimidade da CDA. No caso concreto, as CDAs em execução guardam identidade com o precedente, e os agravantes não apresentaram qualquer prova capaz de desconstituir o crédito tributário ou sua responsabilidade pessoal. Especificamente quanto ao REsp nº. 1.775.269/PR, invocado pelos agravantes para sustentar a indispensabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, registra-se que o referido precedente trata de hipótese de responsabilização fundada em desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, e não de responsabilidade tributária pessoal por infração à lei. Na espécie, a inclusão de João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga no polo passivo decorre da subsunção das condutas ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em hipótese de retenção e não repasse de contribuições previdenciárias, o que dispensa, por si só, a instauração do incidente, conforme orientação consolidada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não obstante a aplicação direta da regra específica das contribuições previdenciárias, o quadro probatório que sustentou a decisão de redirecionamento (ID 448358833, autos de origem) é, em si mesmo, robusto, e atende aos critérios objetivos consolidados pela jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reconhecimento de grupo econômico de fato e de confusão patrimonial. Os elementos individualizados na decisão liminar proferida na Cautelar Fiscal nº 5002520-71.2024.4.03.6114, integralmente adotada como fundamento da decisão de redirecionamento (ID 448358833), são os seguintes: (i) a utilização da OFEL Administração e Participações Ltda., atual única sócia da executada original, como empresa formal, sem receita (ID 333857885), sem movimentação financeira (ID 333857888) e sem qualquer empregado contratado desde a constituição (ID 333857892), conforme extratos do sistema da Receita Federal; (ii) a movimentação das contas bancárias da executada original pelas pessoas físicas João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga, e pela administradora não-sócia Santa Norma Azeredo Gimenes, segundo relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central juntado sob ID 330897316, mesmo após as retiradas formais dos quadros sociais ocorridas em 2016 e 2021; (iii) a migração de fração relevante do quadro de empregados entre a Auto Viação ABC Ltda. e a São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., conforme relatório do sistema PGFN-Data-Tracker juntado sob ID 333857899; (iv) o compartilhamento sucessivo de endereços entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo, identificado a partir das fichas cadastrais da JUCESP (ID 330897306, ID 333857865 e ID 333857866), abrangendo a Av. Dr. José Fornari, 164, em São Bernardo do Campo, a Estrada do Montanhão, 245, a Rua Domingos João Ballotim, a Estrada dos Alvarengas, 4023 e a Rua Álvaro Fragoso, 271; (v) a manutenção de avais e hipotecas das pessoas físicas e da pessoa jurídica J F Medina Braga em favor da São Bernardo Serviços e da Auto Viação ABC, mesmo após as retiradas formais dos quadros societários, conforme matrículas imobiliárias 64.300 (ID 333857900) e 56.967 (ID 333859002), bem como a matrícula 62.628 do CRI de Santo André, referida na petição inicial da Fazenda Nacional como sede de aval prestado pelas empresas e pelos irmãos Setti em benefício da São Bernardo Serviços; (vi) o uso pretérito de offshore com sede no Panamá (Sunny Bay Business Corp.) no quadro societário da Jama Administração, entre 17/3/2006 e 12/4/2007, conforme ficha cadastral da JUCESP juntada sob ID 333857865; e (vii) a sucessão de reorganizações societárias instrumentais em curtíssimo intervalo, com admissão e retirada da Surpart Administração e Participações Ltda. no quadro social da Auto Viação ABC em apenas cinco dias (28/1/2016 a 2/2/2016), substituída pela Nepart Participações Ltda. (constituída em 29/1/2016), sempre sob administração das mesmas pessoas físicas, conforme ficha cadastral da Auto Viação ABC juntada sob ID 330897306. Tais elementos correspondem aos critérios reconhecidos pela c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como suficientes para legitimar o redirecionamento. Ademais, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera. Os agravantes exerceram efetivamente o contraditório por meio da exceção de pré-executividade oposta em 4/3/2026 (ID 560771642, autos de origem), ocasião em que deduziram, com amplitude, todas as teses ora reiteradas em sede recursal. Não foi demonstrado pelos agravantes qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de formal instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comparado ao procedimento efetivamente empregado, ônus que lhes incumbia, conforme orientação consolidada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto à decisão agravada haver considerado prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade, a matéria de ordem pública nela suscitada é cognoscível a qualquer tempo, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser oportunamente reapreciada pelo juízo de origem em momento próprio, especialmente em caso de eventual desarquivamento do feito por rescisão do parcelamento. A preservação dessa via processual independe de provimento ao presente recurso, e não se confunde com as pretensões de exclusão imediata dos agravantes do polo passivo e de levantamento das constrições, que são as efetivamente deduzidas no agravo. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento, esta c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o prazo prescricional se inicia da ciência, pela Fazenda Nacional, de indícios da existência de grupo econômico ou de dissolução irregular, inexistindo prescrição quando ausente inércia da exequente. A apuração da fraude estrutural por grupo econômico foi conduzida pela Fazenda Nacional em 2024, culminando no ajuizamento da Cautelar Fiscal nº. 5002520-71.2024.4.03.6114 em 4/7/2024 e na liminar deferida em 30/10/2024 (ID 344088880, autos de origem). O redirecionamento foi deferido em 28/10/2025 (ID 448358833, autos de origem), manifestamente dentro do quinquênio. Quanto à prescrição intercorrente, o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça já possui tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp nº. 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nos autos, a execução esteve formalmente sobrestada por adesão a parcelamento desde 7/6/2021 (ID 54962296, autos de origem) até 19/3/2025 (ID 357690992, autos de origem), em virtude de adesões sucessivas pela executada original. A causa suspensiva da exigibilidade impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegação de subsidiariedade da responsabilidade tributária e suficiência do patrimônio da executada original, a tese é prejudicada pelo regime da responsabilidade solidária previsto no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c o art. 124, II, do Código Tributário Nacional. A solidariedade legal, por sua própria natureza, dispensa o benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). A invocação do laudo técnico elaborado pela RSKA Capital Ltda. em novembro de 2020 (ID 560774189, autos de origem), atribuindo à executada original o valor econômico de R$ 35.658.495,00, não infirma essa conclusão. A solidariedade legal prevista no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, dispensa qualquer análise de subsidiariedade ou de suficiência patrimonial da executada original, sendo a Fazenda Nacional credenciada a exigir o débito de qualquer dos responsáveis solidários, na integralidade. Ademais, a avaliação patrimonial datada de novembro de 2020 não reflete a situação atual da executada, sendo certo que o quadro fático posteriormente apurado, descrito nos elementos individualizados acima, indica esvaziamento patrimonial e interposição de pessoa jurídica formal no controle societário. Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inclusão dos agravantes no polo passivo decorre do reconhecimento de responsabilidade tributária superveniente, fundada em hipótese de responsabilização legal, e não de modificação do sujeito passivo originário, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção de validade e veracidade dos dados constantes da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 103, REsp nº. 1.104.900/ES), permanece intacta, e os agravantes não se desincumbiram do ônus de afastá-la mediante prova inequívoca. Por conseguinte, as constrições impostas com base na liminar da Cautelar Fiscal nº. 5002520-71.2024.4.03.6114 devem ser mantidas, em estrita consonância com o art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, e com o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça; a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, decorrente da decisão de 28/10/2025 (ID 448358833, autos de origem), não comporta reforma, à luz do art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c os arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, e da jurisprudência dominante da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que a rejeição do mérito do recurso, em juízo monocrático, importa, por consequência lógica, no afastamento da probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica absorvido o exame autônomo do pedido de tutela recursal, dada a sobreposição de efeitos práticos entre a pretensão liminar e a pretensão recursal. No tocante à alegada inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão aos agravantes. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento unipessoal quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante - e é exatamente o que ocorre no presente caso. A decisão monocrática não se fundou exclusivamente no Tema 1.012/STJ, como pretendem fazer crer os agravantes. Ao contrário, examinou de forma autônoma e fundamentada cada uma das questões controvertidas (redirecionamento, responsabilidade solidária, dispensabilidade do IDPJ, prescrição, validade das CDAs e manutenção das constrições), com amparo em jurisprudência dominante desta c. 2ª Turma e do c. STJ. O Tema 1.012/STJ foi aplicado especificamente e corretamente para a questão da manutenção dos bloqueios anteriores ao parcelamento, ponto em que a tese vinculante do STJ é de incidência direta e imediata. Ademais, não há qualquer prejuízo às partes, uma vez que o próprio ordenamento assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado por meio do agravo interno, como ocorreu no caso concreto. O julgamento monocrático, longe de violar a colegialidade, representa técnica de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da eficiência e da celeridade, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Cumpre acrescentar que o Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a existência de controvérsia relativa à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal, não possui aplicação automática ao presente caso concreto. Isso porque a afetação da matéria não implicou determinação de suspensão nacional indistinta de todos os processos que versem sobre redirecionamento da execução fiscal. Conforme já assentado pela jurisprudência desta c. 2ª Turma e pelas decisões proferidas no âmbito do próprio STJ, o sobrestamento restringe-se às hipóteses expressamente delimitadas pela Corte Superior, que no caso em questão se limitou aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interpostos. Inexistindo determinação específica de suspensão do presente feito, subsiste plenamente a possibilidade de julgamento da controvérsia à luz da jurisprudência atualmente dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece a desnecessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal quando assegurados o contraditório e a ampla defesa pelos meios processuais próprios. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES ANTERIORES AO PARCELAMENTO. TEMA 1.012/STJ. TEMA 1.209/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. e outros contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal, mantendo decisão de redirecionamento da cobrança tributária aos agravantes e preservando constrições patrimoniais anteriores ao parcelamento fiscal. Os agravantes sustentaram erro de enquadramento do Tema 1.012/STJ, impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao contraditório e à ampla defesa. A União apresentou contrarrazões defendendo a existência de grupo econômico fraudulento, confusão patrimonial, responsabilidade solidária e manutenção das constrições anteriormente efetivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se o Tema 1.012/STJ aplica-se à manutenção das constrições anteriores ao parcelamento fiscal; (ii) se o redirecionamento da execução fiscal exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se o julgamento monocrático afronta o art. 932, IV e V, do CPC; (iv) se o Tema 1.209/STJ impõe suspensão automática do presente feito; (v) se estão configuradas responsabilidade solidária das pessoas jurídicas e responsabilidade pessoal dos administradores; e (vi) se há prescrição para o redirecionamento ou prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.012/STJ aplica-se à manutenção das constrições patrimoniais efetivadas antes da adesão ao parcelamento fiscal. A medida cautelar fiscal e a indisponibilidade de bens foram deferidas em outubro de 2024, enquanto o parcelamento ocorreu apenas em dezembro de 2025. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92 e a tese firmada pelo STJ autorizam a preservação das garantias anteriormente constituídas. O redirecionamento da execução fiscal fundamenta-se no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 124, II, do CTN, que estabelece responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em matéria de contribuições previdenciárias. A jurisprudência dominante do STJ e da 2ª Turma do TRF3 reconhece a desnecessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal quando assegurados contraditório e ampla defesa pelos meios processuais próprios. A responsabilidade das pessoas físicas agravantes decorre do art. 135, III, do CTN, em razão da retenção e ausência de repasse de contribuições previdenciárias, hipótese caracterizadora de infração à lei. A inclusão dos agravantes no polo passivo apoiou-se em elementos concretos de confusão patrimonial e atuação coordenada do grupo econômico, incluindo utilização de empresa sem atividade operacional, movimentação bancária por ex-sócios, compartilhamento de empregados e endereços, avais cruzados, uso de offshore e reorganizações societárias sucessivas. O Tema 1.209/STJ não impõe suspensão automática do presente feito. A afetação da controvérsia relativa à necessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal não determinou sobrestamento indistinto de todos os processos sobre a matéria, restringindo-se às hipóteses submetidas ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Inexistente determinação específica de suspensão, subsiste a aplicação da jurisprudência dominante do STJ e da 2ª Turma do TRF3. O julgamento monocrático observou o art. 932, IV e V, do CPC, pois a decisão agravada examinou de forma autônoma e fundamentada todas as matérias controvertidas, com apoio em jurisprudência dominante do STJ e do TRF3. O Tema 1.012/STJ foi aplicado especificamente à manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. Não há prescrição para o redirecionamento nem prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional identificou indícios de grupo econômico em 2024, ajuizou cautelar fiscal no mesmo ano e obteve o redirecionamento em 2025. Além disso, a execução permaneceu suspensa por parcelamento fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, circunstância que impede a fluência da prescrição intercorrente. A inclusão dos agravantes no polo passivo não caracteriza alteração do sujeito passivo originário da CDA, mas reconhecimento de responsabilidade tributária superveniente. Mantém-se a presunção de validade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 103/STJ e da Súmula 392/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.012/STJ autoriza a manutenção de constrições patrimoniais efetivadas antes da adesão ao parcelamento fiscal. O redirecionamento da execução fiscal fundada em contribuições previdenciárias prescinde da instauração de IDPJ quando configurada responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, assegurados contraditório e ampla defesa. A retenção e ausência de repasse de contribuições previdenciárias autorizam a responsabilização pessoal de administradores com fundamento no art. 135, III, do CTN. O Tema 1.209/STJ não determina suspensão automática de todos os processos que discutem redirecionamento em execução fiscal. O julgamento monocrático é cabível quando amparado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento impede a fluência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, IV e V, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, e 1.021, §2º; CTN, arts. 124, II, 135, III, e 151, VI; Lei nº 8.212/91, art. 30, IX; Lei nº 8.397/92, art. 12, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §2º; Código Civil, art. 50; Código Penal, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022 (Tema 1.012); STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 103); TRF3, AI nº 5032053-60.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 05.09.2024; TRF3, AI nº 5017600-26.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 20.06.2024; TRF3, AI nº 5027133-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009768-29.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: AUTO VIACAO ABC LTDA, JAMA ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, J F MEDINA BRAGA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, JOAO ANTONIO SETTI BRAGA, MARIA BEATRIZ SETTI BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA GARCIA - SP206826 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RUSSO NETO - SP28371-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO ABC LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Contra essa decisão, os agravantes interpõem o presente recurso (ID 373667342), sustentando, em síntese: (i) que houve erro de enquadramento do precedente, pois o Tema 1.012/STJ não guarda identidade material com a controvérsia submetida ao Tribunal - que versa sobre a legalidade do redirecionamento sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (ii) que o art. 932, IV e V, do CPC não autoriza julgamento monocrático sobre matéria reconhecidamente controvertida; (iii) que a inclusão no polo passivo sem observância do IDPJ viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 50 do Código Civil. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado. A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 379044366), pugnando pela não admissão do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento. A União sustenta a existência de profunda confusão patrimonial e grupo econômico fraudulento, documentado por: (a) constituição da OFEL Administração e Participações Ltda. como empresa de fachada/testa de ferro para dissimular a continuidade do controle pela família Setti após saída formal do QSA em 2016; (b) dados do sistema CCS do BACEN indicando que as contas da São Bernardo continuam sendo movimentadas pelos membros da família Setti; (c) avais e hipotecas cruzadas (matrícula nº 62.628 do CRI de Santo André); (d) troca de empregados entre empresas do grupo; (e) uso de offshore no Panamá; (f) reorganizações societárias em curtíssimos prazos. Destaca que a Medida Cautelar Fiscal decretou indisponibilidade de bens até R$ 129.237.545,66, com bloqueio via Sisbajud em outubro de 2024, anterior ao parcelamento formalizado em dezembro de 2025. Defende a desnecessidade do IDPJ em execuções fiscais, a inocorrência de prescrição, a validade das CDAs e a responsabilidade pessoal dos administradores (art. 135, III, do CTN). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a regularidade do redirecionamento da execução fiscal aos agravantes, com fundamento na configuração de grupo econômico de fato e na responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, em hipótese de execução de contribuições previdenciárias; (ii) a aplicabilidade do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, às pessoas físicas administradoras agravantes, em hipótese de retenção e não repasse de contribuições previdenciárias; (iii) a observância do contraditório e da ampla defesa pela via da exceção de pré-executividade, em substituição à instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e de prescrição intercorrente; (v) a manutenção das constrições anteriores à formalização do parcelamento, à luz do art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, e do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) a regularidade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos agravantes, à luz da Súmula 392 e do Tema 103, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No caso concreto, quanto à manutenção das constrições anteriores à formalização do parcelamento, a decisão agravada observou texto expresso de lei e tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, dispõe que a medida cautelar fiscal conserva sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário. Na mesma linha, o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em rito repetitivo, fixou tese sobre a manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ, REsp nº. 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) No presente caso, a aplicação do entendimento jurisprudencial é imediata. Dado que a medida cautelar fiscal e a consequente indisponibilidade de bens (30/10/2024) precedem o parcelamento da dívida (dezembro de 2025), a manutenção da constrição é medida que se impõe, conforme a tese firmada no Tema 1012 do STJ. Nota-se, ainda, que a pretensão dos agravantes é de liberação irrestrita, sem qualquer proposta de substituição dos ativos por fiança bancária ou seguro garantia, tampouco demonstração cabal de onerosidade excessiva que justificasse tal medida. Quanto à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, à dispensa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à aplicação dos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, a controvérsia comporta solução pela aplicação de fundamento autônomo e suficiente, qual seja, o art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, conjugado com o art. 124, II, do Código Tributário Nacional. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 13.035.946-7 e nº 12.888.417-7 referem-se a contribuições previdenciárias dos períodos de 13/2015 a 4/2016 e 7/2015 a 12/2015. Tratando-se de exação regida por norma específica, a legislação estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de grupo econômico, de qualquer natureza, pelo recolhimento das referidas contribuições, conforme preceitua o Art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. A previsão legal específica é amparada pelo art. 124, II, do Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, que admite a fixação de hipóteses de responsabilidade solidária por lei ordinária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91 e ART. 124, II, CTN. 1. Elementos dos autos que apontam para o fato de as empresas do grupo EMPAX atuarem organizadamente em busca de interesses comuns. 2. Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). 3. O Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá total suporte ao comando do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Art. 124, inciso II, do CTN: "São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei". 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5032053-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 5/9/2024, intimação via sistema em 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91. PRESCINDIBILIDADE DE IDPJ. I – O reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal, e a consequentemente responsabilização das empresas dele integrantes, pode dar-se no bojo da própria execução, prescindindo da instauração de IDPJ, desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório, seja por meio dos embargos do devedor, seja por meio de exceção de pré-executividade (se se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória). O pedido de redirecionamento por formação de grupo econômico com a devedora originária prescinde da instauração do IDPJ, por total incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal. A utilização do IDPJ pode gerar a suspensão da execução e a possibilidade de defesa sem garantia, desconfigurando o procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/1980 e tornando o instrumento executivo de baixa eficácia. II – Aplicação não obrigatória da tese fixada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em razão de efeito suspensivo ex lege, por força da interposição de recursos extremos, na forma do que dispõe o art. 987, § 1º, do CPC/2015. A matéria de fundo é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209. Em que pese o objetivo de unificação de entendimento pelo sistema de precedentes obrigatórios, não há determinação de sobrestamento de todas as execuções fiscais nas quais se discute o redirecionamento da cobrança ao responsável tributário, mas apenas daqueles processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Desta forma, o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 deste E. TRF3 deverá adequar-se ao entendimento vinculante a ser adotado pela Corte Superior. III – Neste momento, é apropriado seguir a jurisprudência dominante do STJ que dispensa a instauração de IDPJ, por total incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) que, em seu art. 4º, § 2º, autoriza a responsabilização pelo pagamento da dívida ativa dentro do próprio procedimento da execução fiscal, de sorte que deve ser afastada a aplicação da lei geral (AgInt no AREsp 2216614 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0303575-0 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2023). IV – Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5017600-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, julgado em 20/6/2024, DJEN de 25/6/2024.) Os precedentes acima transcritos demonstram que, em execução de contribuições previdenciárias, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico de fato decorre de previsão legal específica, que dispensa, por si só, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a discussão sobre a configuração de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. Esse fundamento, autônomo e suficiente, abrange a inclusão de Auto Viação ABC Ltda., Jama Administração Empreendimentos Participações e Serviços Ltda. e J F Medina Braga Participação e Administração Ltda. no polo passivo da execução. Quanto às pessoas físicas agravantes, João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga, o enquadramento na regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, é igualmente adequado. As contribuições previdenciárias retidas dos empregados e não repassadas ao Fisco enquadram-se, em tese, no conceito de infração à lei. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. SISTEMA DE PRECEDENTES. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. RECURSOS PARA INSTÂNCIAS EXTREMAS. EFEITO SUSPENSIVO. IRDR JULGADO PELO TRF3. IDPJ. INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO. TEMA 1209/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIAVILIDADE NA VIA DE DEFESA ESCOLHIDA. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Segundo o e.STJ, pelo Tema 1209, não há determinação de sobrestamento de recursos como o presente (no estágio em que se encontra) e, pelo decidido no REsp 1985935-SP em 06/12/2023, restam suspensos os efeitos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado pelo Órgão Especial deste e.TRF3, de modo que este presente recurso deve ser orientado pela legislação de regência, pela jurisprudência persuasiva e pela doutrina. Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - Indo adiante, a inclusão dos agravantes no polo passivo não decorreu do disposto no inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/1993. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). - Na situação examinada, as Certidões de Dívida Ativa nº 35.418.909-3 e 35.418.911-5 englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN. Há de se considerar, nesse caso, que os executados/agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado. - Quanto ao argumento de que "não participaram do processo administrativo fiscal, tendo sido determinada a inclusão de seus nomes na CDA pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da inscrição em Dívida Ativa, sem observância do devido processo legal e do contraditório", cumpre observar que é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes. E, considerando a via de defesa utilizada pelos executados (exceção de pré-executividade), descabe cogitar de produção de prova a respeito da matéria, requerendo-se, por exemplo, a juntada do documento. - As conclusões do E.STJ (Tema 103 e Súmula 393) são coerentes com a impossibilidade de a mera existência de dívida implicar, por si só, em exceção à regra geral de limitação de responsabilidade patrimonial de sócio, gerente ou administrador em relação a dívidas da pessoa jurídica (p. ex., Súmula 430 e Tema 630, do mesmo E.Tribunal), e ou de eles serem sempre solidários com as dívidas da empresa (p.ex, Tema 13 do E.STF, sobre o art. 13 da Lei nº 8.620/1993). Partindo da presunção relativa de validade e de veracidade dos dados da CDA, é do sócio o ônus de afastar sua responsabilidade. No caso dos autos, na estreita via do agravo de instrumento, não constam provas sobre a suposta inclusão dos responsáveis por ato unilateral da Procuradoria da Fazenda Nacional. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5027133-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 6/6/2024, DJEN de 11/6/2024.) Conforme a orientação jurisprudencial invocada, o inadimplemento de contribuições previdenciárias retidas caracteriza hipótese de responsabilidade tributária pessoal (art. 135, III, CTN), transferindo ao gestor o dever de afastar a presunção de legitimidade da CDA. No caso concreto, as CDAs em execução guardam identidade com o precedente, e os agravantes não apresentaram qualquer prova capaz de desconstituir o crédito tributário ou sua responsabilidade pessoal. Especificamente quanto ao REsp nº. 1.775.269/PR, invocado pelos agravantes para sustentar a indispensabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas, registra-se que o referido precedente trata de hipótese de responsabilização fundada em desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, e não de responsabilidade tributária pessoal por infração à lei. Na espécie, a inclusão de João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga no polo passivo decorre da subsunção das condutas ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em hipótese de retenção e não repasse de contribuições previdenciárias, o que dispensa, por si só, a instauração do incidente, conforme orientação consolidada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não obstante a aplicação direta da regra específica das contribuições previdenciárias, o quadro probatório que sustentou a decisão de redirecionamento (ID 448358833, autos de origem) é, em si mesmo, robusto, e atende aos critérios objetivos consolidados pela jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reconhecimento de grupo econômico de fato e de confusão patrimonial. Os elementos individualizados na decisão liminar proferida na Cautelar Fiscal nº 5002520-71.2024.4.03.6114, integralmente adotada como fundamento da decisão de redirecionamento (ID 448358833), são os seguintes: (i) a utilização da OFEL Administração e Participações Ltda., atual única sócia da executada original, como empresa formal, sem receita (ID 333857885), sem movimentação financeira (ID 333857888) e sem qualquer empregado contratado desde a constituição (ID 333857892), conforme extratos do sistema da Receita Federal; (ii) a movimentação das contas bancárias da executada original pelas pessoas físicas João Antonio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga, e pela administradora não-sócia Santa Norma Azeredo Gimenes, segundo relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central juntado sob ID 330897316, mesmo após as retiradas formais dos quadros sociais ocorridas em 2016 e 2021; (iii) a migração de fração relevante do quadro de empregados entre a Auto Viação ABC Ltda. e a São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., conforme relatório do sistema PGFN-Data-Tracker juntado sob ID 333857899; (iv) o compartilhamento sucessivo de endereços entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo, identificado a partir das fichas cadastrais da JUCESP (ID 330897306, ID 333857865 e ID 333857866), abrangendo a Av. Dr. José Fornari, 164, em São Bernardo do Campo, a Estrada do Montanhão, 245, a Rua Domingos João Ballotim, a Estrada dos Alvarengas, 4023 e a Rua Álvaro Fragoso, 271; (v) a manutenção de avais e hipotecas das pessoas físicas e da pessoa jurídica J F Medina Braga em favor da São Bernardo Serviços e da Auto Viação ABC, mesmo após as retiradas formais dos quadros societários, conforme matrículas imobiliárias 64.300 (ID 333857900) e 56.967 (ID 333859002), bem como a matrícula 62.628 do CRI de Santo André, referida na petição inicial da Fazenda Nacional como sede de aval prestado pelas empresas e pelos irmãos Setti em benefício da São Bernardo Serviços; (vi) o uso pretérito de offshore com sede no Panamá (Sunny Bay Business Corp.) no quadro societário da Jama Administração, entre 17/3/2006 e 12/4/2007, conforme ficha cadastral da JUCESP juntada sob ID 333857865; e (vii) a sucessão de reorganizações societárias instrumentais em curtíssimo intervalo, com admissão e retirada da Surpart Administração e Participações Ltda. no quadro social da Auto Viação ABC em apenas cinco dias (28/1/2016 a 2/2/2016), substituída pela Nepart Participações Ltda. (constituída em 29/1/2016), sempre sob administração das mesmas pessoas físicas, conforme ficha cadastral da Auto Viação ABC juntada sob ID 330897306. Tais elementos correspondem aos critérios reconhecidos pela c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como suficientes para legitimar o redirecionamento. Ademais, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera. Os agravantes exerceram efetivamente o contraditório por meio da exceção de pré-executividade oposta em 4/3/2026 (ID 560771642, autos de origem), ocasião em que deduziram, com amplitude, todas as teses ora reiteradas em sede recursal. Não foi demonstrado pelos agravantes qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de formal instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comparado ao procedimento efetivamente empregado, ônus que lhes incumbia, conforme orientação consolidada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto à decisão agravada haver considerado prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade, a matéria de ordem pública nela suscitada é cognoscível a qualquer tempo, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser oportunamente reapreciada pelo juízo de origem em momento próprio, especialmente em caso de eventual desarquivamento do feito por rescisão do parcelamento. A preservação dessa via processual independe de provimento ao presente recurso, e não se confunde com as pretensões de exclusão imediata dos agravantes do polo passivo e de levantamento das constrições, que são as efetivamente deduzidas no agravo. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento, esta c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o prazo prescricional se inicia da ciência, pela Fazenda Nacional, de indícios da existência de grupo econômico ou de dissolução irregular, inexistindo prescrição quando ausente inércia da exequente. A apuração da fraude estrutural por grupo econômico foi conduzida pela Fazenda Nacional em 2024, culminando no ajuizamento da Cautelar Fiscal nº. 5002520-71.2024.4.03.6114 em 4/7/2024 e na liminar deferida em 30/10/2024 (ID 344088880, autos de origem). O redirecionamento foi deferido em 28/10/2025 (ID 448358833, autos de origem), manifestamente dentro do quinquênio. Quanto à prescrição intercorrente, o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça já possui tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp nº. 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nos autos, a execução esteve formalmente sobrestada por adesão a parcelamento desde 7/6/2021 (ID 54962296, autos de origem) até 19/3/2025 (ID 357690992, autos de origem), em virtude de adesões sucessivas pela executada original. A causa suspensiva da exigibilidade impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegação de subsidiariedade da responsabilidade tributária e suficiência do patrimônio da executada original, a tese é prejudicada pelo regime da responsabilidade solidária previsto no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c o art. 124, II, do Código Tributário Nacional. A solidariedade legal, por sua própria natureza, dispensa o benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). A invocação do laudo técnico elaborado pela RSKA Capital Ltda. em novembro de 2020 (ID 560774189, autos de origem), atribuindo à executada original o valor econômico de R$ 35.658.495,00, não infirma essa conclusão. A solidariedade legal prevista no art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, dispensa qualquer análise de subsidiariedade ou de suficiência patrimonial da executada original, sendo a Fazenda Nacional credenciada a exigir o débito de qualquer dos responsáveis solidários, na integralidade. Ademais, a avaliação patrimonial datada de novembro de 2020 não reflete a situação atual da executada, sendo certo que o quadro fático posteriormente apurado, descrito nos elementos individualizados acima, indica esvaziamento patrimonial e interposição de pessoa jurídica formal no controle societário. Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inclusão dos agravantes no polo passivo decorre do reconhecimento de responsabilidade tributária superveniente, fundada em hipótese de responsabilização legal, e não de modificação do sujeito passivo originário, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção de validade e veracidade dos dados constantes da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 103, REsp nº. 1.104.900/ES), permanece intacta, e os agravantes não se desincumbiram do ônus de afastá-la mediante prova inequívoca. Por conseguinte, as constrições impostas com base na liminar da Cautelar Fiscal nº. 5002520-71.2024.4.03.6114 devem ser mantidas, em estrita consonância com o art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 8.397/92, e com o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça; a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, decorrente da decisão de 28/10/2025 (ID 448358833, autos de origem), não comporta reforma, à luz do art. 30, IX, da Lei nº. 8.212/91, c/c os arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, e da jurisprudência dominante da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que a rejeição do mérito do recurso, em juízo monocrático, importa, por consequência lógica, no afastamento da probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica absorvido o exame autônomo do pedido de tutela recursal, dada a sobreposição de efeitos práticos entre a pretensão liminar e a pretensão recursal. No tocante à alegada inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão aos agravantes. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento unipessoal quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante - e é exatamente o que ocorre no presente caso. A decisão monocrática não se fundou exclusivamente no Tema 1.012/STJ, como pretendem fazer crer os agravantes. Ao contrário, examinou de forma autônoma e fundamentada cada uma das questões controvertidas (redirecionamento, responsabilidade solidária, dispensabilidade do IDPJ, prescrição, validade das CDAs e manutenção das constrições), com amparo em jurisprudência dominante desta c. 2ª Turma e do c. STJ. O Tema 1.012/STJ foi aplicado especificamente e corretamente para a questão da manutenção dos bloqueios anteriores ao parcelamento, ponto em que a tese vinculante do STJ é de incidência direta e imediata. Ademais, não há qualquer prejuízo às partes, uma vez que o próprio ordenamento assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado por meio do agravo interno, como ocorreu no caso concreto. O julgamento monocrático, longe de violar a colegialidade, representa técnica de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da eficiência e da celeridade, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Cumpre acrescentar que o Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a existência de controvérsia relativa à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal, não possui aplicação automática ao presente caso concreto. Isso porque a afetação da matéria não implicou determinação de suspensão nacional indistinta de todos os processos que versem sobre redirecionamento da execução fiscal. Conforme já assentado pela jurisprudência desta c. 2ª Turma e pelas decisões proferidas no âmbito do próprio STJ, o sobrestamento restringe-se às hipóteses expressamente delimitadas pela Corte Superior, que no caso em questão se limitou aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interpostos. Inexistindo determinação específica de suspensão do presente feito, subsiste plenamente a possibilidade de julgamento da controvérsia à luz da jurisprudência atualmente dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece a desnecessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal quando assegurados o contraditório e a ampla defesa pelos meios processuais próprios. Com efeito, a parte agravante limita-se, em grande medida, a reiterar alegações já oportunamente examinadas e enfrentadas, sem apresentar elemento novo ou argumento jurídico relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma específica, eventual desacerto da decisão agravada. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados, desacompanhada da indicação concreta de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito, revela-se insuficiente para ensejar a reforma do decisum. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES ANTERIORES AO PARCELAMENTO. TEMA 1.012/STJ. TEMA 1.209/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. e outros contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal, mantendo decisão de redirecionamento da cobrança tributária aos agravantes e preservando constrições patrimoniais anteriores ao parcelamento fiscal. Os agravantes sustentaram erro de enquadramento do Tema 1.012/STJ, impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao contraditório e à ampla defesa. A União apresentou contrarrazões defendendo a existência de grupo econômico fraudulento, confusão patrimonial, responsabilidade solidária e manutenção das constrições anteriormente efetivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se o Tema 1.012/STJ aplica-se à manutenção das constrições anteriores ao parcelamento fiscal; (ii) se o redirecionamento da execução fiscal exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se o julgamento monocrático afronta o art. 932, IV e V, do CPC; (iv) se o Tema 1.209/STJ impõe suspensão automática do presente feito; (v) se estão configuradas responsabilidade solidária das pessoas jurídicas e responsabilidade pessoal dos administradores; e (vi) se há prescrição para o redirecionamento ou prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.012/STJ aplica-se à manutenção das constrições patrimoniais efetivadas antes da adesão ao parcelamento fiscal. A medida cautelar fiscal e a indisponibilidade de bens foram deferidas em outubro de 2024, enquanto o parcelamento ocorreu apenas em dezembro de 2025. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92 e a tese firmada pelo STJ autorizam a preservação das garantias anteriormente constituídas. O redirecionamento da execução fiscal fundamenta-se no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 124, II, do CTN, que estabelece responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em matéria de contribuições previdenciárias. A jurisprudência dominante do STJ e da 2ª Turma do TRF3 reconhece a desnecessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal quando assegurados contraditório e ampla defesa pelos meios processuais próprios. A responsabilidade das pessoas físicas agravantes decorre do art. 135, III, do CTN, em razão da retenção e ausência de repasse de contribuições previdenciárias, hipótese caracterizadora de infração à lei. A inclusão dos agravantes no polo passivo apoiou-se em elementos concretos de confusão patrimonial e atuação coordenada do grupo econômico, incluindo utilização de empresa sem atividade operacional, movimentação bancária por ex-sócios, compartilhamento de empregados e endereços, avais cruzados, uso de offshore e reorganizações societárias sucessivas. O Tema 1.209/STJ não impõe suspensão automática do presente feito. A afetação da controvérsia relativa à necessidade de instauração do IDPJ em execução fiscal não determinou sobrestamento indistinto de todos os processos sobre a matéria, restringindo-se às hipóteses submetidas ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Inexistente determinação específica de suspensão, subsiste a aplicação da jurisprudência dominante do STJ e da 2ª Turma do TRF3. O julgamento monocrático observou o art. 932, IV e V, do CPC, pois a decisão agravada examinou de forma autônoma e fundamentada todas as matérias controvertidas, com apoio em jurisprudência dominante do STJ e do TRF3. O Tema 1.012/STJ foi aplicado especificamente à manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. Não há prescrição para o redirecionamento nem prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional identificou indícios de grupo econômico em 2024, ajuizou cautelar fiscal no mesmo ano e obteve o redirecionamento em 2025. Além disso, a execução permaneceu suspensa por parcelamento fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, circunstância que impede a fluência da prescrição intercorrente. A inclusão dos agravantes no polo passivo não caracteriza alteração do sujeito passivo originário da CDA, mas reconhecimento de responsabilidade tributária superveniente. Mantém-se a presunção de validade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 103/STJ e da Súmula 392/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.012/STJ autoriza a manutenção de constrições patrimoniais efetivadas antes da adesão ao parcelamento fiscal. O redirecionamento da execução fiscal fundada em contribuições previdenciárias prescinde da instauração de IDPJ quando configurada responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, assegurados contraditório e ampla defesa. A retenção e ausência de repasse de contribuições previdenciárias autorizam a responsabilização pessoal de administradores com fundamento no art. 135, III, do CTN. O Tema 1.209/STJ não determina suspensão automática de todos os processos que discutem redirecionamento em execução fiscal. O julgamento monocrático é cabível quando amparado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento impede a fluência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, IV e V, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, e 1.021, §2º; CTN, arts. 124, II, 135, III, e 151, VI; Lei nº 8.212/91, art. 30, IX; Lei nº 8.397/92, art. 12, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §2º; Código Civil, art. 50; Código Penal, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022 (Tema 1.012); STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 103); TRF3, AI nº 5032053-60.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 05.09.2024; TRF3, AI nº 5017600-26.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 20.06.2024; TRF3, AI nº 5027133-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
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