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5009765-84.2024.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009765-84.2024.8.21.0008/RSAUTOR: CARLOS AUGUSTO ZIMERMANN ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Em face do exposto, homologo a desistência do autor em relação ao pedido de revisão dos juros referentes às parcelas nos valores de R$ 245,53 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), julgando extinto o processo, no ponto, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Sucessão de Carlos Augusto Zimermann contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato n° 6332145 à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação, admitida a repetição do indébito ou a compensação com o saldo devedor, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela até a data da citação, quando passa a incidir juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389, § único, e 406, § 1º, do Código Civil, e do Tema 1368 do STJ. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.

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