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5009763-84.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009763-84.2026.8.24.0033/SCAUTOR: MARINA CARVALHO NAZARIO ADVOGADO(A): EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715) RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO XAVIER (OAB SC007217) ADVOGADO(A): ANELISE RODRIGUES IBARRA (OAB RS065160) RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e o pedido de sua substituição processual; b) INCLUIR de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. no polo passivo, na condição de litisconsorte, reputando suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo; c) DECLARAR RESOLVIDO, por iniciativa da adquirente e com efeitos a partir da citação, o contrato de aquisição da fração PLUS 1D 6A F5 K1, vinculada à unidade 605 do empreendimento Brava Mundo; d) DECLARAR INEXIGÍVEIS, perante as rés, as parcelas do preço e os encargos acessórios do contrato vencidos após a citação; e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. a restituírem à autora MARINA CARVALHO NAZARIO, em parcela única, R$ 20.199,42 (vinte mil cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 75% do total pago; f) DETERMINAR que cada parcela componente da restituição seja corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso pelo INCC-DI/FGV até 06/09/2023 e pelo IGP-M/FGV a partir do mês subsequente, acrescendo-se juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e g) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, nesta fase, para determinar que as rés cessem imediatamente as cobranças referentes às parcelas e aos encargos declarados inexigíveis e se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de protestar títulos fundados nessas obrigações. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de justiça gratuita não comporta apreciação nesta instância, diante da inexistência de custas processuais, ficando a análise reservada ao Relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, V, do respectivo Regimento Interno, na hipótese de interposição de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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