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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009760-26.2025.8.21.0041/RS
AUTOR: GLAUCIA DAIANE MELLO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907)
RÉU: VALDENOR ANTONIO DE MELLO ANDRADE
ADVOGADO(A): DANIELE WEBER DA SILVA LEAL (OAB RS082042)
ADVOGADO(A): IEDA MARIA WEBER DA SILVA (OAB RS031447)
RÉU: ELISETE PIMENTEL ANDRADE
ADVOGADO(A): DANIELE WEBER DA SILVA LEAL (OAB RS082042)
ADVOGADO(A): IEDA MARIA WEBER DA SILVA (OAB RS031447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Glaucia Daiane Mello de Andrade em face de Valdenor Antonio de Mello Andrade e Elisete Pimentel Andrade, tendo por objeto o imóvel situado na Rua João Simplício, nº 988, Canela/RS.
DEFIRO a gratuidade judiciária aos réus.
Passo ao saneamento do feito.
1. Das preliminares arguidas pelos réus
Da ilegitimidade passiva e ativa
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. A autora é quem afirma exercer a posse do imóvel e pleiteia o reconhecimento da usucapião em seu favor. Independentemente do mérito da questão possessória, ela é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de usucapião que diz respeito ao bem em que reside.
A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. Os réus são os atuais proprietários registrais do imóvel, conforme matrícula evento 30.2 e 30.3. São, portanto, os titulares do direito que a autora pretende adquirir por usucapião. A legitimidade passiva dos proprietários registrais em ação de usucapião é inequívoca.
Rejeito ambas as preliminares.
Da inépcia da petição inicial
A autora indicou na inicial duas modalidades de usucapião: a extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) e a especial urbana (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal). Embora a cumulação dessas modalidades em um mesmo pedido possa gerar imprecisão, a leitura da peça inicial permite identificar com clareza a situação fática narrada – posse mansa, pacífica e ininterrupta, com moradia habitual, por mais de dez anos. Os requisitos das modalidades invocadas se sobrepõem parcialmente, e os réus demonstraram plena compreensão da pretensão e exerceram o contraditório sem limitação.
Não há prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. A inicial narra fatos determinados e pede a declaração de domínio sobre imóvel identificado. Rejeito a preliminar de inépcia.
2. Do Estado do Rio Grande do Sul
O Estado do Rio Grande do Sul requereu, no evento 59, a intimação da autora para juntada de memorial descritivo, levantamento planimétrico e ART/RRT. Esses documentos foram apresentados no evento 76.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para se manifestar sobre os documentos juntados no evento 76, no prazo de 15 dias, informando se mantém ou não interesse no feito.
3. Dos fatos incontroversos
São fatos incontroversos nos autos:
a) O imóvel objeto da demanda está situado na Rua João Simplício, nº 988, Canela/RS, com área de 500 m², cadastro imobiliário nº 8102.
b) Os réus Valdenor Antonio de Mello Andrade e Elisete Pimentel Andrade são os atuais proprietários registrais do imóvel.
c) A autora reside no imóvel, juntamente com sua mãe, Wanda Maria Mello de Andrade, e seu filho.
d) O falecido Jardelino Batista da Costa era o proprietário anterior do imóvel, tendo-o adquirido em 1973; veio a falecer em 26 de janeiro de 1999.
e) Em 1995, Jardelino firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com os réus, pelo valor de R$ 20.000,00; a validade desse negócio foi reconhecida por sentença de adjudicação compulsória transitada em julgado.
4. Dos pontos controvertidos
São pontos controvertidos que demandam instrução probatória:
1. Se a autora exerce posse ad usucapionem sobre o imóvel – isto é, com animus domini, independência e sem reconhecer a propriedade alheia, ou se sua permanência no imóvel decorre de mera tolerância/permissão dos réus (ou dos antigos proprietários), configurando detenção.
2. A data de início da alegada posse da autora sobre o imóvel e a continuidade, sem interrupção, do seu exercício.
3. Se houve, em algum momento, reconhecimento pela autora (ou por sua família) da propriedade dos réus sobre o imóvel, o que poderia caracterizar a precariedade da posse.
4. A existência e o conteúdo de eventual ato de entrega do imóvel pelos réus à mãe da autora (Wanda), a título de comodato ou empréstimo.
5. Se a autora é proprietária de outro imóvel urbano ou rural (requisito específico da usucapião especial urbana, se for essa a modalidade perseguida).
6. As ameaças alegadas pela autora, seu conteúdo, extensão e eventual impacto sobre a posse exercida.
4. Das provas
1.1. Intimem-se as partes para indicarem que provas pretendem produzir, em 15 dias, especificando e justificando a pertinência.
Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima, sob pena de preclusão) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
1.2. Determinações aos envolvidos no processo, inclusive o cartório:
Nos termos do artigo 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC/2015).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.
Intimem-se.