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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009758-53.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: DANIEL NASCIMENTO RAMOS CPF: 083.824.476-94 RÉU: WILSON DOUGLAS SOARES DA SILVA CPF: 111.780.716-93 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL NASCIMENTO RAMOS em desfavor de WILSON DOUGLAS SOARES DA SILVA e WDCAR. Em resumo, o autor alegou que, em 08 de julho de 2024, celebrou contrato verbal de compra e venda de um veículo Chevrolet Onix, placa RMW4F83, com o primeiro réu, proprietário da agência de veículos WDCAR. Segundo relatou, ajustou-se que assumiria o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do automóvel, gravado com alienação fiduciária, no valor mensal de R$ 2.012,00. Afirmou que o réu já havia quitado aproximadamente cinco parcelas e que, após o ajuste, passou a realizar pagamentos diretamente na conta de Wilson Douglas, tendo pago nove parcelas. Aduziu que, em razão de mudança de posto de trabalho, passou a efetuar os pagamentos no dia 12 de cada mês, em vez do dia 6, o que teria ocasionado atraso pontual de três dias. Afirmou que pagou também a quantia de R$ 30,00 por dia de atraso e, ainda assim, passou a receber ligações do réu, que teria ameaçado retomar o veículo “de um jeito ou de outro” e não devolver os valores pagos. Como causa de pedir, sustentou a validade do contrato verbal, a incidência da boa-fé objetiva, a existência de cessão informal da posição contratual relativa ao financiamento e a configuração de enriquecimento sem causa. Requereu, em tutela de urgência, que os réus se abstivessem de retomar o veículo e não impedissem a continuidade dos pagamentos. Ao final, pediu a declaração de validade do contrato, a condenação dos réus à transferência do veículo para seu nome ou, alternativamente, à permissão para continuar pagando as parcelas até a quitação, além de indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação. Alegaram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do proveito econômico supostamente superior ao limite legal; a ilegitimidade passiva da WDCAR, ao fundamento de que a negociação teria sido narrada como realizada exclusivamente com Wilson Douglas; e a ausência de interesse de agir, diante da existência de gravame fiduciário e da titularidade registral de terceiro. No mérito, negaram a existência do contrato e dos pagamentos, afirmaram não possuir relação jurídica com o veículo e sustentaram a impossibilidade de transferência compulsória sem a participação do proprietário fiduciário. Impugnaram a prova dos áudios disponibilizados por link externo, defenderam a inexistência de dano moral e material e requereram a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. PRELIMINARMENTE Em linha de princípio, afasto as preliminares suscitadas, porque, no que tange à alegada impugnação ao valor dado à causa, tenho que o valor foi dado corretamente. Isso se destaca na medida em que não é objeto da controvérsia a totalidade do valor da avença, como fez parecer o réu (v. ENUNCIADO 39 do FONAJE). Também não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de controvérsia acerca do negócio alegado, da posse do veículo e dos efeitos jurídicos pretendidos revela a necessidade de pronunciamento judicial. A impossibilidade de acolhimento de determinado pedido conduz ao exame do mérito e não se confunde, neste caso, com ausência de interesse processual. Quanto à ilegitimidade passiva da WDCAR, a alegação se relaciona diretamente à própria existência e extensão da relação jurídica afirmada pelo autor. O exame da pertinência subjetiva exige consideração do conjunto probatório e será realizado conjuntamente com o mérito. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em definir se Daniel Nascimento Ramos e Wilson Douglas Soares da Silva celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet Onix, placa RMW4F83, e, reconhecida a existência do ajuste, delimitar os efeitos jurídicos que dele decorrem. A questão exige distinguir, de um lado, a validade do negócio entre os próprios contratantes e, de outro, a possibilidade de fazê-lo produzir efeitos perante terceiros, especialmente o órgão de trânsito e o credor fiduciário. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a aquisição da propriedade de bens móveis relaciona-se à tradição, de modo que o domínio não se transfere pelo simples negócio jurídico antes da entrega da coisa. Essa disciplina, contudo, não permite concluir que todo ajuste celebrado entre particulares seja, por si só, oponível a terceiros, tampouco que possa substituir as providências administrativas exigidas para a regular transferência do veículo. No caso, o conjunto probatório permite reconhecer que Daniel Nascimento Ramos e Wilson Douglas Soares da Silva ajustaram verbalmente a compra e venda do automóvel. A inexistência de instrumento escrito, por si só, não afasta a validade do negócio, sobretudo porque a posse do veículo pelo autor e a narrativa acerca dos pagamentos periódicos são compatíveis com a avença descrita nos autos. O contrato, portanto, subsiste e produz efeitos na relação interna entre os contratantes. Esse reconhecimento, porém, tem alcance limitado. A validade do ajuste verbal não se confunde com a transferência registral do veículo, com a substituição do devedor no contrato de financiamento ou com qualquer modificação da propriedade fiduciária. Como a instituição financeira não participou da avença celebrada entre os particulares, o negócio não lhe pode impor obrigações nem alterar, à sua revelia, a relação jurídica decorrente da alienação fiduciária. Por essa razão, não procede o pedido de condenação dos réus à transferência do veículo. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao novo proprietário o dever de adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo legal, quando ocorre a transferência da propriedade. Assim, na situação descrita nos autos, cabe ao adquirente promover a regularização administrativa decorrente da aquisição. O art. 134 do mesmo diploma não conduz a solução diversa. O dispositivo disciplina o dever do antigo proprietário de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito quando o adquirente deixa de providenciar a transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. Trata-se, portanto, de obrigação de comunicar a venda, e não de incumbência de promover, em lugar do comprador, a transferência administrativa do veículo. Há, ainda, outro obstáculo. É que o próprio autor afirma que o automóvel se encontra gravado com alienação fiduciária. Enquanto subsistir o gravame, não se pode impor aos réus a transferência do financiamento, a substituição do devedor ou qualquer alteração da propriedade fiduciária sem a participação e a anuência do credor, que sequer integra a relação processual. A validade do negócio celebrado entre os particulares não autoriza, assim, sua projeção compulsória sobre relação jurídica mantida com terceiro estranho ao ajuste. Diante disso, são improcedentes os pedidos destinados a compelir os réus à transferência do veículo, a autorizar judicialmente a substituição do devedor no financiamento e a obrigá-los a assegurar, perante a instituição financeira, a continuidade dos pagamentos. Também não prospera o pedido de compensação por dano moral. A petição inicial relata cobranças e supostas ameaças de retomada do veículo, mas os elementos constantes dos autos não demonstram, com segurança, conduta concreta apta a atingir direito da personalidade do autor. A controvérsia permaneceu inserida no âmbito da relação contratual e decorreu, essencialmente, da divergência acerca da posse do automóvel e do pagamento das parcelas. Para que haja dano moral indenizável, não basta o desconforto inerente ao conflito contratual. É necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte, mediante circunstância que exceda os dissabores ordinariamente associados ao inadimplemento ou à controvérsia negocial. No caso, não se comprovou abuso qualificado, exposição pública, violência ou qualquer consequência excepcional capaz de conferir aos fatos dimensão distinta da patrimonial. Ausente, portanto, prova de lesão relevante a direito da personalidade, não há fundamento para a compensação por dano moral. Igual conclusão se impõe quanto aos danos materiais. A pretensão indenizatória foi deduzida para a hipótese de retomada do veículo sem restituição das parcelas já pagas. Não há prova, contudo, de que os réus tenham retomado o automóvel, nem de que o autor tenha suportado perda patrimonial atual e concreta decorrente de ato ilícito que lhes possa ser imputado. Além da ausência de dano efetivamente demonstrado, a restituição integral das parcelas não se harmoniza com a própria pretensão principal deduzida pelo autor. Ele busca permanecer na posse do veículo, dar continuidade ao pagamento das prestações e, ao final, adquirir a propriedade do bem. Não é coerente, sob a perspectiva jurídica, preservar o negócio e, simultaneamente, restituir integralmente os valores pagos como se a relação contratual tivesse sido desfeita. A devolução das quantias desembolsadas pressuporia, em regra, a resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, com a correspondente restituição do veículo ou a adequada compensação patrimonial. Somente nesse contexto se poderia examinar eventual direito à restituição, mediante a comprovação dos valores efetivamente pagos e de quem os recebeu. Como não houve demonstração de retomada do automóvel nem de prejuízo patrimonial atual, e considerando, ainda, a incompatibilidade entre a restituição integral pretendida e a manutenção do negócio jurídico, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Por fim, não há fundamento para condenar o autor por litigância de má-fé. A improcedência de parte dos pedidos, assim como a insuficiência da prova produzida, não revelam, por si sós, alteração consciente da verdade dos fatos, atuação processual temerária ou emprego do processo para finalidade ilícita. Ausente conduta que se enquadre nas hipóteses legais de má-fé, não se justifica a aplicação da penalidade. Em conclusão, a prova produzida autoriza reconhecer a existência e a validade, entre Daniel Nascimento Ramos e Wilson Douglas Soares da Silva, do contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet Onix, placa RMW4F83. Esse ajuste, entretanto, produz efeitos apenas entre os contratantes e não permite impor ao credor fiduciário ou ao órgão de trânsito a transferência compulsória do veículo, a substituição do devedor ou qualquer alteração da propriedade fiduciária. A regularização administrativa decorrente da aquisição incumbe ao adquirente, sem prejuízo do dever de comunicação atribuído ao alienante pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Tampouco se comprovaram dano moral ou prejuízo material atual, sendo a restituição das parcelas, ademais, incompatível com a pretensão de manter o negócio e adquirir definitivamente o bem. Não há, por fim, conduta processual que autorize a condenação do autor por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL NASCIMENTO RAMOS para DECLARAR a validade, entre o autor e WILSON DOUGLAS SOARES DA SILVA, do contrato verbal de compra e venda relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa RMW4F83, nos limites da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité