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5009757-27.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009757-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: BRUNO MORENO ALVES ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a suspensão de atos executivos extrajudiciais, diante de alegações de alteração da condição econômica do devedor e de nulidade do procedimento por ausência de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Dificuldades financeiras decorrentes de dissolução de casamento não autorizam a suspensão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, em observância aos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do CC. 5. A função social do contrato não justifica o inadimplemento de obrigações em sistema de alienação fiduciária, o qual pressupõe a rápida retomada do bem para a manutenção da higidez do sistema de financiamento imobiliário. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo automática a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A ausência de juntada do contrato de financiamento imobiliário aos autos impede a verificação da probabilidade do direito quanto à regularidade da mora e dos procedimentos notificatórios acordados. 8. Os atos do procedimento expropriatório regidos pela Lei nº 9.514/1997 gozam de presunção de legalidade e segurança jurídica, exigindo prova robusta de ilegalidade para a intervenção judicial. 9. O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF/1988, constitui norma programática que deve ser harmonizada com o direito de propriedade e a livre iniciativa, não autorizando a permanência no imóvel sem a devida contraprestação. 10. O perigo de dano isolado, desacompanhado da probabilidade do direito, não autoriza a concessão da tutela de urgência para suspensão de leilões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. Dificuldades financeiras supervenientes do devedor não autorizam, por si sós, a suspensão de cláusulas contratuais ou do procedimento de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária de imóveis; 2. A suspensão de leilão extrajudicial em sede de tutela de urgência exige a demonstração mínima da probabilidade do direito, não bastando a alegação genérica de ausência de notificação sem o suporte probatório do contrato e da diligência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 373, I; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, VIII; e Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AG 5011636-69.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 28/07/2026; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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