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5009755-78.2023.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009755-78.2023.8.24.0012/SC EXECUTADO: FABIANO TEREBLIUK ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação à penhora de valores via Sisbajud. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Fabiano Terebliuk, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega o impugnante que a quantia constrita é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual estaria abrangida pela proteção legal de impenhorabilidade. Em contraditório, o exequente requereu a rejeição da alegação de impenhorabilidade, a conversão da indisponibilidade em penhora e a intimação do executado para indicar bens passíveis de constrição. Subsidiariamente, postulou a realização de diligências executivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º”. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, em 5 (cinco) dias, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. A ordem de bloqueio foi enviada pelo Sisbajud e teve resultado positivo nas contas do executado Fabiano Terebliuk, nos seguintes termos (evento 101.1): Instituição financeira Valor bloqueado Data do bloqueio Nu Pagamentos IP R$ 62,09 10/7/2026 Mercado Pago IP R$ 1,01 10/7/2026 Nu Pagamentos IPR$ 13,18 22/7/2026 Nu Pagamentos IP R$ 10,03 30/7/2026 Banco do Brasil R$ 164,30 3/8/2026 Total bloqueado (R$ 250,61) A impugnação apresentada limita-se à alegação genérica de que os valores constritos são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Todavia, tal alegação não é suficiente. No caso, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco que eram mantidos com finalidade de reserva, sem movimentação típica de conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme ao exigir prova específica da natureza impenhorável dos valores, mostrando-se insuficiente a mera alegação genérica. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por J. P. e J. L. P. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual buscava desconstituir penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Os agravantes alegam que os valores possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis. A decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza salarial ou se se destinam à proteção do mínimo existencial, o que autorizaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. 3.2. A alegação genérica de que os valores são de natureza salarial ou inferiores ao limite legal não é suficiente para desconstituir a constrição dos valores, sendo necessário, para tanto, comprovar a origem e a destinação dos valores. 3.3. O agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua destinação à subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: A tese firmada é a de que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova concreta de sua natureza alimentar ou de sua destinação à proteção do mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072731-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025, grifei). Assim, ausente fundamento idôneo para afastar a constrição, impõe-se a manutenção da penhora. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de valores via SISBAJUD e mantenho hígida a constrição sobre o numerário bloqueado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, no que tange ao valor constrito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários para eventual alvará. Informados os dados bancários, expeça-se alvará. 2. Do prosseguimento do processo. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que não foram esgotados os meios executivos à disposição da parte exequente para a localização de bens suscetíveis de constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão. Após, cumpra-se nos moldes da decisão de evento 99.1. Intimem-se. Cumpra-se.

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