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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-46.2026.4.04.7201/SC RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado SA interpôs embargos de declaração contra a decisão 37.1, que decretou a sua revelia pela não regularização da representação processual. Em suas razões (41.1) alegou que houve omissão na medida que: não analisou a validade da assinatura eletrônica independentemente da verificação pelo site validador; não analisou a verificação alternativa apresentada, incluindo URL e código de verificação vinculados à plataforma Portal de Assinaturas Itaú Unibanco S.A; não houve fundamentação analítica do vício apontado e também não se considerou o fato de o procurador atuar regularmente em nome da instituição em outros processos. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. No caso, nenhuma das hipóteses está presente. Não há omissão na decisão que deixou de acatar os argumentos da parte, apontando claramente os motivos pelos quais a representação processual permaneceu irregular. Com efeito, a juntada de procuração é providência de interesse e obrigação exclusivos da parte, não cabendo ao juízo apontar ou corrigir defeitos que cabem ao advogado resolver, notadamente porque a assinatura eletrônica foi opção sua e possui alternativas de fácil resolução. Ao juízo cabe, tão somente, utilizar-se dos meios oficiais e confiáveis - no caso, o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI - validar.iti.gov.br) - para avaliar a confiabilidade mínima do instrumento apresentado, sendo de todo inútil a informação de que o advogado litiga em outros processos semelhantes. Em verdade, os embargos opostos revelam mera discordância com o que se decidiu, pretendendo a parte rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em embargos de declaração. O que se tem é mera irresignação com as conclusões lançadas na decisão, o que se mostra natural em todo e qualquer processo, mas que não é passível de revisão por embargos de declaração, mas sim por recurso adequado, em sendo o interesse da parte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração 41.1. Intime-se e, após, voltem conclusos para julgamento.
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