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5009751-94.2024.8.08.0030

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009751-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE FREITAS, LYSSA MARA PESCA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ARMANI TOZATTO - ES36071, CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, EDSON MENINE JUNIOR - ES37408, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por perdas e danos por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO PEREIRA DE FREITAS e LYSSA MARA PESCA em face de LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA e KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em apertada síntese, que: a) em 12/06/2023, celebraram com os réus Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do apartamento nº 1.301 do Edifício Downtown, nesta comarca, pelo valor global de R$ 1.984.000,00; b) a contraprestação pactuada consistiu na dação em pagamento de fração ideal de apartamento no Ed. Spazio Nogueira da Gama (saldo abatido de R$ 420.000,00), pagamento de R$ 16.000,00 em dinheiro e a obrigação de construir e entregar uma casa residencial de 200 m² no Lote nº 14, Quadra U1, do Loteamento Terras Alphaville Linhares, avaliada contratualmente em R$ 1.548.000,00; c) coube aos réus a obrigação de manter o adimplemento pontual das parcelas do mútuo com alienação fiduciária incidente sobre o imóvel do Ed. Downtown perante a Caixa Econômica Federal; d) a partir de novembro de 2023, os réus deixaram de pagar as parcelas do financiamento, ensejando iminente risco de consolidação da propriedade e perda da posse do imóvel em procedimento extrajudicial da credora fiduciária; e) diante da inércia dos réus e após a devolução de cheques sem fundos emitidos pelo réu Luiz Olavo, os autores se viram compelidos a renegociar e quitar parcelas em atraso (R$ 30.874,20), além de assumir e transferir o financiamento imobiliário para seus nomes em 12/04/2024, mediante o pagamento antecipado de R$ 112.000,00 a título de aporte de recursos próprios; f) em razão da necessidade de liquidez para suportar a nova dívida bancária, os autores alienaram o Lote 14 do Alphaville e não construíram a residência outrora convencionada; g) pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de multa moratória diária (R$ 43.600,00), cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (R$ 595.200,00), lucros cessantes correspondentes ao proveito econômico que a construtora dos autores auferiria na edificação (R$ 646.943,20), ressarcimento de custos com projetos e taxas de engenharia/arquitetura (R$ 17.098,42), reembolso dos boletos do mútuo quitados (R$ 30.874,20) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada demandante. Instruíram a inicial com documentos (IDs 47389368 a 47391853). A decisão de ID 47667908 indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto/indisponibilidade de bens e designou audiência de conciliação. Realizada audiência conciliatória, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 52244950). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 53642338). Preliminarmente, postularam a concessão da gratuidade de justiça e suscitaram a incorreção do valor da causa, afirmando que a cumulação de pedidos alcança a importância de R$ 1.353.715,82 e a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao reembolso das taxas/projetos de construção (R$ 16.483,24) e aos lucros cessantes (R$ 646.943,20), sustentando pertencerem à sociedade empresária LP Construtora e Empreendimentos Ltda., terceira estranha à lide. No mérito, alegaram: a) inexistência de mora imputável aos requeridos e desproporção na conduta dos autores; b) que o inadimplemento inicial partiu dos autores, que não deram andamento aos projetos executivos nem protocolaram pedido de licença perante a municipalidade, além de terem alienado o lote a terceiros; c) incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); d) inexigibilidade e abusividade da cláusula penal de 30% em cumulação com a multa diária e lucros cessantes (vedação ao bis in idem e necessidade de redução equitativa, arts. 412 e 413 do CC); e) ausência de comprovação de danos materiais e descabimento de lucros cessantes hipotéticos; f) inexistência de dano moral indenizável. Em sede de reconvenção, pugnaram pela rescisão judicial do contrato, condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por perdas e danos consistentes no saldo contratual residual de R$ 83.723,61, cláusula penal de R$ 595.200,00 e danos morais de R$ 20.000,00. No tocante às provas, requereram expedição de ofícios à CEF e à Prefeitura Municipal de Linhares, produção de prova testemunhal e juntada de documentos novos. Réplica e contestação à reconvenção acostadas no ID 55965770. Os autores impugnaram a gratuidade de justiça dos réus; refutaram a incorreção do valor da causa sob a tese de que a cláusula penal depende de liquidação; defenderam sua legitimidade ativa amparados em Instrumento de Cessão de Crédito celebrado com a pessoa jurídica (ID 47391853); no mérito da ação e da reconvenção, defenderam a higidez de sua pretensão e aduziram que a conduta dos réus inviabilizou a avença, justificando a resolução por culpa exclusiva dos devedores fiduciários. Em especificação de provas, requereram prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerido Luiz Olavo e prova testemunhal (arrolando 3 testemunhas). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos fiscais idôneos (ID 78539912), a parte ré colacionou apenas atestados e comprovantes de despesas médicas (ID 80834590 e seguintes). Por meio da decisão de ID 94185494, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça e o parcelamento de custas pleiteados pelos réus/reconvintes, determinando o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Conforme certificado no ID 96588718, o prazo transcorreu in albis sem o recolhimento das respectivas custas processuais. É o relatório no essencial. Decido. 1. De início, cumpre verificar a regularidade formal do processamento da reconvenção proposta no bojo da peça de defesa (ID 53642338). Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil será cancelada a distribuição do feito se o autor não recolher as custas e despesas processuais. A aludida regra tem incidência imediata e cogente à pretensão reconvencional, haja vista que a reconvenção detém natureza jurídica de verdadeira ação autônoma inserida no procedimento instaurado, sujeitando-se ao recolhimento das custas pertinentes. No caso em apreço, o pleito de gratuidade de justiça deduzido pelos réus/reconvintes foi indeferido por meio da decisão de ID 94185494, oportunidade em que também restou rejeitado o pedido subsidiário de parcelamento das despesas, sendo outorgado aos litigantes o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento do preparo inicial da reconvenção, sob expressa cominação de indeferimento e extinção. Devidamente intimados através de seus patronos legalmente constituídos, os réus/reconvintes deixaram escoar o lapso temporal assinalado sem efetuar o pagamento da taxa judiciária correspondente, consoante atesta a certidão de decurso de prazo de ID 96588718. Dessa forma, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento reconvencional ante a falta de pressuposto processual objetivo extrínseco (preparo), impõe-se a extinção da reconvenção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO deduzida por LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA e KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA em face de LUCIANO PEREIRA DE FREITAS e LYSSA MARA PESCA, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal determinado. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das eventuais despesas processuais incidentes sobre o procedimento reconvencional cancelado. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas. 2.1. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Arguem os réus a ilegitimidade ativa dos autores Luciano Pereira de Freitas e Lyssa Mara Pesca no que tange aos pleitos de ressarcimento das quantias pagas por projetos arquitetônicos e taxas de construção (no valor de R$ 16.483,24), bem como quanto aos lucros cessantes no importe de R$ 646.943,20. Argumentam que tais rubricas financeiras foram desembolsadas e seriam auferidas originariamente pela pessoa jurídica LP Construtora e Empreendimentos Ltda., entidade que não integra a relação jurídica processual, incidindo a vedação do artigo 18 do CPC. Sem razão, contudo. O ordenamento jurídico pátrio adota, no que concerne à verificação das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), a Teoria da Asserção (in status assertionis). Consoante reiterada e uniforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções e fatos narrados pelo demandante na petição inicial, admitindo-se a veracidade das alegações de forma hipotética. Caso a constatação da titularidade do direito subjetivo demande o aprofundamento instrutório ou a valoração de documentos materiais, a matéria converte-se em questão atinente ao mérito da causa. Ademais, compulsando os elementos materiais anexados aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica LP Construtora e Empreendimentos Ltda. celebrou com os autores o Instrumento Particular de Cessão de Crédito colacionado no ID 47391853 (Anexo 19), por meio do qual transferiu a título gratuito aos autores pessoas físicas todos os direitos creditórios decorrentes dos projetos, taxas e eventuais perdas e danos / lucros cessantes decorrentes do contrato imobiliário em comento. Havendo instrumento negocial de cessão de direitos de crédito instruindo a exordial e amparando a causa de pedir deduzida pelos autores, a aferição da validade formal e material dessa cessão, de sua eficácia e oponibilidade perante os réus, bem como a efetiva ocorrência do dano material indenizável, constituem matérias intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da contenda. Assim, à luz da teoria da asserção e dos documentos que aparelham a inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Sustentam os réus a inadequação do valor atribuído à causa pelos autores (R$ 758.515,82), asseverando que a soma de todos os pedidos cumulados na petição inicial perfaz a exata quantia de R$ 1.353.715,82. Assiste integral razão aos demandados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece de modo peremptório que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles comporá o valor da causa. Da detida leitura dos pedidos formulados na peça vestibular (ID 47388662, fls. 17/18), constata-se a cumulação dos seguintes provimentos de cunho condenatório: a) Pagamento de multa moratória diária contratual: R$ 43.600,00; b) Pagamento de multa por infração contratual (cláusula penal compensatória de 30%): R$ 595.200,00; c) Indenização por perdas e danos a título de lucros cessantes: R$ 646.943,20; d) Ressarcimento de quantias despendidas com projetos técnicos e taxas: R$ 17.098,42; e) Ressarcimento de parcelas do financiamento adimplidas pelos demandantes: R$ 30.874,20; f) Indenização por danos morais: R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada um dos autores, em estrita consonância com o art. 292, V, do CPC). Somados os valores expressa e individualmente liquidados pelos autores em sua petição exordial, atinge-se o importe econômico exato de R$ 1.353.715,82 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). A justificativa deduzida pelos autores em réplica, no sentido de que a multa contratual dependeria de liquidação de sentença e que o valor da causa poderia ser fixado de modo estimativo, não encontra respaldo. Os próprios demandantes apuraram a cifra exata pretendida a título de cláusula penal (30% sobre o preço do negócio de R$ 1.984.000,00, perfazendo R$ 595.200,00), assim como quantificaram pontualmente os lucros cessantes. Não se tratando de pedido genérico autorizado por lei, o conteúdo patrimonial imediato almejado deve ser integralmente espelhado no valor da causa. Por conseguinte, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelos réus e determino a retificação do valor da causa da ação principal para que passe a constar o montante de R$ 1.353.715,82 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). Proceda-se à Secretaria com a retificação do valor da causa. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção do feito. 4.Efetuado o recolhimento das custas venham os autos conclusos para saneamento e análise dos pedidos de provas formulados pelas partes em contestação e réplica. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

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