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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009751-82.2026.4.04.7107/RSIMPETRANTE: SUPERMERCADO SASSET LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL NICHELE (OAB RS045282) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte impetrante de excluir os valores referentes a bonificações e a descontos incondicionados destacados das notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e b) reconhecer o direito da parte impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Determino que a União restitua as custas adiantadas pela parte impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
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