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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009750-88.2024.8.21.0017/RSAUTOR: CURVELO - CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM EIRELI ADVOGADO(A): Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CLARO S.A., nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, unicamente para sanar erro material e a contradição no dispositivo da sentença (Evento 44), no que tange à fixação dos ônus de sucumbência. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente aos honorários de sucumbência, excluindo-se o item "d", para manter no dispositivo somente o texto a seguir descrito: Face à sucumbência, CONDENO a ré VIVO ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO ainda a ré CLARO S.A ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
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