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Processo 5009750-17.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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2026-09-14 a 2026-09-15

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2026-09-15 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009750-17.2026.8.21.0018/RS AUTOR: BEATRIZ MARIA MEURER ADVOGADO(A): VANESSA REICHERT (OAB RS087371) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por BEATRIZ MARIA MEURER em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA., ambas qualificadas nos autos. A autora narrou ser titular de plano de assistência à saúde coletivo empresarial mantido pela ré desde 2019. Informou possuir diagnóstico de asma grave não controlada (CID 10 J45.9), enfermidade refratária ao tratamento inalatório de alta intensidade, além de artrite reumatoide soronegativa (CID 10 M06.0), para a qual utiliza medicação imunossupressora sistêmica. Afirmou que, diante da falha terapêutica aos fármacos convencionais e do perfil inflamatório apresentado (T2-low), sua médica assistente prescreveu o fármaco Tezepelumabe (Tezspire®) 210 mg, com aplicação subcutânea a cada 4 semanas, por tempo contínuo. Sustentou que a operadora ré indeferiu administrativamente a cobertura sob o argumento de que a solicitação estaria fora da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, em razão da ausência de contagem de eosinófilos superior a 300 células/microlitro. Defendeu a abusividade da recusa, a incidência da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998 com as alterações da Lei nº 14.454/2022, destacando que o fármaco possui registro sanitário na ANVISA e eficácia comprovada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a demandada forneça imediatamente a cobertura da medicação prescrita. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No exame dos autos, em sede de cognição sumária e após detida análise dos elementos probatórios, em especial as cláusulas do contrato de prestação de serviços de assistência médica (evento 1, CONTR7), constata-se a presença dos pressupostos legais exigidos. Com efeito, a relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo instrumento contratual firmado com a operadora ré (evento 1, CONTR7, Páginas 1 a 20), prevendo cobertura para a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A Cláusula Primeira estabelece expressamente a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a Cláusula Terceira, item 3.1, alínea "h", garante o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA utilizados em procedimentos terapêuticos ambulatoriais. A probabilidade do direito evidencia-se nos laudos médicos pormenorizados subscritos pela médica pneumologista (evento 1, LAUDO10 e 1.11) e pela médica reumatologista (evento 1, LAUDO13). Os documentos atestam que a paciente apresenta quadro severo de asma grave refratária (CID 10 J45.9), já tendo esgotado a terapia inalatória máxima disponível (associação de budesonida/formoterol em dose alta, tiotrópio e azitromicina), sem obtenção de controle clínico. Ademais, os relatórios médicos justificam tecnicamente que a medicação postulada (Tezepelumabe / Tezspire®) constitui a única alternativa terapêutica eficaz para o fenótipo da autora (T2-low). A médica assistente esclareceu que os níveis reduzidos de eosinófilos decorrem, primordialmente, do uso contínuo de imunossupressores sistêmicos para tratamento de artrite reumatoide soronegativa (CID 10 M06.0), o que desautoriza a utilização de critérios numéricos estritos de Diretriz de Utilização como óbice absoluto ao tratamento de saúde. Ressalta-se que o medicamento possui registro ativo perante a ANVISA e foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pela Resolução Normativa nº 612/2024. A recusa administrativa fundada exclusivamente no não preenchimento pontual de critério da Diretriz de Utilização (DUT nº 65) revela-se, em cognição sumária, abusiva frente aos ditames do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022). Cabe ao profissional médico legalmente habilitado a definição da melhor estratégia terapêutica, não podendo a operadora restringir o meio curativo prescrito quando a patologia em si é expressamente coberta pelo contrato. O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela documentação médica do evento 1, LAUDO11, que registrou perda objetiva da função pulmonar da paciente durante o período de espera administrativa (redução do VEF1 de 2,68 L para 2,43 L), expondo-a a risco iminente de exacerbações agudas graves, remodelamento pulmonar irreversível e necessidade de hospitalizações de urgência. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade estritamente jurídica do provimento provisório, visto que a medida poderá ser resolvida em perdas e danos caso sobrevenha modificação no juízo de mérito, ao passo que a negativa do fornecimento impõe dano irreversível à saúde e integridade física da segurada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré LIFEDAY PLANO DE SAÚDE LTDA. autorize e forneça à autora o medicamento Tezepelumabe (Tezspire®) 210 mg, na forma e posologia indicadas na prescrição médica (aplicação subcutânea a cada 4 semanas, por tempo contínuo), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores para aquisição do fármaco; DETERMINO, como contracautela, que a parte autora acoste aos autos, a cada 6 (seis) meses, receituário e relatório médico atualizados que atestem a evolução do tratamento e a necessidade de manutenção da terapêutica; DETERMINO a citação e a intimação da demandada, inclusive para imediato cumprimento desta decisão liminar, servindo cópia deste pronunciamento como mandado; Diante do desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial quanto à autocomposição e visando à celeridade processual, postergo a realização de audiência conciliatória para momento oportuno, fixando à ré o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil.

2026-09-14 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009750-17.2026.8.21.0018/RS AUTOR: BEATRIZ MARIA MEURER ADVOGADO(A): VANESSA REICHERT (OAB RS087371) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos declaração de imposto de renda.

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