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5009748-93.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009748-93.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HOMERO DE PAULA (Espólio) ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981) EXEQUENTE: VERGINIA FRANCISCA DE PAULA (Inventariante) ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 244, PET1: O INTERESSADO, inscrito no CPF n° 584.214.321-68, representante da administradora MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.425.696/0001-39, informa no evento 244, ESCRITURA2 a cessão de crédito realizada com o Espólio de HOMERO DE PAULA e VERGINIA FRANCISCA DE PAULA NÚMERO DO(S) PRECATÓRIO(S): 5000307-94.2026.4.02.9333 NÚMERO DO REQUISITÓRIO: 26510017485 CONTRATO: evento 244, ESCRITURA2 PERCENTUAL CEDIDO: 100% Ante o exposto DEFIRO a(s) cessão(ões) de créditos acima descritas, independentemente da concordância do devedor, na forma do artigo 20 da Resolução CJF nº 822/2023. À Secretaria para que inclua o cessionário como interessado, cadastrando seus patronos. Conforme disposto no artigo 21 da citada Resolução, a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Tendo em vista já haver bloqueio do valor requisitado (evento 216, PRECATORIO1), não há a necessidade de comunicação ao MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Divisão de Precatórios. _______________________________________________ 2. Quando do depósito, o(s) valor(es) integralmente requisitado(s) no(s) precatório(s) constante(s) do item 1 será(ão) colocado(s) à disposição deste Juízo, para expedição de alvará de levantamento ou ofício, conforme art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. Manifestem-se os beneficiários sobre o teor da retificação de precatório e informem se pretendem receber os valores através de alvará de levantamento ou de transferência para uma conta bancária de mesma titularidade, devendo, neste caso, fornecer os dados bancários necessários, bem como declarar que estão cientes de que poderá ser deduzido do montante a ser transferido a taxa bancária de transferência de valor, TED ou DOC. _______________________________________________ 3. Após, nada mais requerido, mantenham os autos suspensos até o pagamento do requisitório. Intimem-se.

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