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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5009747-92.2022.8.13.0481/MG
REQUERENTE: DANIEL MORAES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB MG049970)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES (OAB MG108516)
ADVOGADO(A): ISAIAS FRANÇA FERRAZ (OAB MG193347)
ADVOGADO(A): GABRIEL CASTILLO SILVA (OAB MG187514)
INTERESSADO: ANA CARLA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ISAIAS FRANÇA FERRAZ
INTERESSADO: MASSARI FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO
INTERESSADO: BIG FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Balerini de Carvalho, atualmente sob a administração do inventariante Daniel Moraes de Carvalho, nomeado em substituição legal em decorrência de impedimentos da anterior gestora.
Nesta fase processual, o feito encontra-se sob análise conjunta de relevantes manifestações de credores habilitados e de pretensões de regularização formal apresentadas pelo inventariante.
As credoras Big Fomento Mercantil Ltda. e Massari Fomento Mercantil Ltda., cujas respectivas habilitações de crédito — autuadas sob os números 5003445-42.2025.8.13.0481 (crédito de R$ 5.395.239,75, atualizado até 27/03/2025) e 5003463-63.2025.8.13.0481 (crédito de R$ 1.075.075,84, atualizado até 27/03/2025) — já foram julgadas procedentes por sentença com trânsito em julgado, compareceram aos autos. Em suas razões, pugnam pela imediata transmutação da reserva genérica de bens outrora deferida em separação concreta e individualizada de bens específicos do acervo hereditário e da meeira para a efetiva satisfação de seus créditos, na forma do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, a anotação da preferência alimentar sobre a fração de seus créditos correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e a declaração de ineficácia de eventuais alienações de bens do espólio realizadas sem prévia autorização deste Juízo.
Este Juízo acolheu a tese das credoras e determinou a intimação do Inventariante e da devedora solidária/meeira, Ana Carla Silva de Carvalho, para que apresentassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (reiterado posteriormente sob cominação de responsabilização conforme despacho de id. 10725066142), relação específica de bens livres aptos à separação ou proposta concreta de pagamento.
Regularmente intimados, o Espólio de Marcelo Balerini de Carvalho e a meeira Ana Carla Silva de Carvalho apresentaram manifestação conjunta, oferecendo veemente oposição à separação concreta de bens. Sustentam, em síntese, que as obrigações habilitadas pelas credoras são anteriores ao pedido de recuperação judicial do falecido e de suas empresas rurais (distribuído em 30 de maio de 2020 sob o nº 5002499-46.2020.8.13.0481), submetendo-se, obrigatoriamente, ao regime concursal recuperacional, independentemente de estarem ou não listadas na relação de credores. Argumentam que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), representado por seu aditivo modificativo aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 03/12/2024 e homologado judicialmente em 08/07/2025, operou a novação de todas as obrigações do falecido, sendo defeso aos credores promoverem a satisfação individual ou expropriação forçada sobre o patrimônio que compõe o espólio. Requerem, destarte, o indeferimento da separação de bens, a suspensão de quaisquer deliberações sobre o pagamento e a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para pronunciamento sobre a concursalidade e inclusão retardatária das habilitações de crédito. Quanto à devedora solidária Ana Carla, postulam que eventual cobrança restrinja-se a patrimônio individualizado que não esteja afetado ao plano de recuperação judicial.
As credoras habilitadas Big Fomento Mercantil Ltda. e Massari Fomento Mercantil Ltda. se manifestaram, impugnando integralmente as alegações trazidas pelo Espólio. Aduzem as requerentes que a tese de sujeição do crédito à recuperação judicial encontra-se duplamente acobertada pelas barreiras da Coisa Julgada material e da preclusão consumativa intraprocessual. Argumentam que nos autos da Execução nº 0822843-02.2018.8.14.0301 (em curso perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA), a mesma alegação de sujeição e novação foi formalmente apresentada pelo Espólio e expressamente rejeitada pelo juízo natural e competente daquela causa por decisão datada de 22/06/2026. Destacam que o Espólio permaneceu inerte e não apresentou contestação nos incidentes de habilitação de crédito deste inventário, consumando-se a preclusão para suscitar tais matérias de defesa. Asseveram, por fim, que a responsabilidade da meeira Ana Carla Silva de Carvalho é autônoma e solidária, e por não figurar ela no polo ativo do processo de recuperação judicial, seu patrimônio responde integralmente pela integralidade das dívidas, não sendo abrangida pelas regras protetivas da Lei nº 11.101/2005 (ex vi da Súmula 581 do STJ).
Sobreveio aos autos decisão e respectivo ofício, oriundos do processo trabalhista nº 5009747-92.2022.8.13.0481, comunicando o deferimento e requerendo a averbação de penhora no rosto dos presentes autos no importe de R$53.011,47 em favor do Maurício Neves de Castro.
Em manifestação apresentada nos autos, a credora CAFEBRAS Comércio de Cafés do Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial noticiou a celebração de Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida datado de 17/07/2026, devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Execução de Entrega de Coisa Incerta nº 5013836-56.2025.8.13.0481.
É o breve relatório. Decido.
1) Da Coisa Julgada Material e da Eficácia Preclusiva nas Habilitações de Crédito
A oposição manifestada pelo Espólio e pela meeira Ana Carla Silva de Carvalho em face do pedido de separação de bens revela-se juridicamente insustentável, esbarrando em óbices intransponíveis de ordem processual e constitucional.
Pretende o Espólio, em sede de mera manifestação em cumprimento de decisão judicial, reabrir a discussão fática e jurídica a respeito da concursalidade e da exigibilidade de créditos cuja liquidez, certeza e exigibilidade foram categoricamente reconhecidas e homologadas por sentenças de mérito transitadas em julgado no bojo das respectivas Habilitações de Crédito incidentais (nº 5003445-42.2025.8.13.0481 e nº 5003463-63.2025.8.13.0481).
O rito do incidente de habilitação de crédito, disciplinado nos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, prevê momento oportuno e específico para que o Espólio ou os herdeiros deduzam toda e qualquer matéria de defesa apta a afastar a exigibilidade da obrigação cobrada. Na hipótese dos autos, o Espólio, devidamente intimado para se manifestar sobre os pedidos de habilitação formulados pelas credoras Big Fomento e Massari Fomento, permaneceu silente.
Transitadas em julgado as referidas sentenças de habilitação, opera-se de pleno direito a eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no artigo 508 do CPC. É princípio elementar do direito processual pátrio que a imutabilidade da res judicata impede a rediscussão de matérias de mérito na atual fase de cumprimento, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica.
Não bastasse a preclusão consumada no âmbito deste inventário, verifica-se que o juízo natural competente para o controle do título exequendo da Big Fomento — a saber, o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA — apreciou de forma detida as mesmíssimas teses de sujeição recuperacional e de novação ora reiteradas pelo Espólio em petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem". Naquela assentada, em decisão definitiva datada de 22/06/2026, referida autoridade judiciária rejeitou integralmente as alegações do Espólio, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos em face do acervo hereditário e dos devedores solidários.
Não cabe a este juízo de inventário atuar como instância revisora das decisões do juízo de execução competente ou para redefinir as condições de exigibilidade e a classificação de créditos fixadas em incidentes com trânsito em julgado. As ordens de reserva decorrem diretamente de provimentos jurisdicionais estáveis, cabendo a este Juízo unicamente dar-lhes a devida eficácia instrumental mediante a separação forçada de bens do acervo.
2) Da Situação Jurídica Autônoma da Devedora Solidária Ana Carla Silva de Carvalho
De igual modo, impõe-se repelir o argumento de que a proteção decorrente da recuperação judicial aproveitaria à meeira e herdeira Ana Carla Silva de Carvalho.
A responsabilidade da Sra. Ana Carla Silva de Carvalho pelas obrigações habilitadas não se reveste de natureza puramente sucessória ou meramente reflexa sobre os bens do espólio. Sua obrigação é autônoma e solidária, decorrente de sua participação direta nas relações obrigacionais de origem, circunstância expressamente reconhecida nos títulos judiciais que aparelham as execuções de origem e chancelada pelas sentenças homologatórias de habilitação deste inventário.
A concessão do benefício da recuperação judicial ao devedor principal ou, subsequentemente, ao seu espólio, não exerce qualquer influência sobre a exigibilidade da obrigação em relação aos coobrigados, fiadores, avalistas e devedores solidários. É o que preceitua, com clareza solar, o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Tal entendimento restou consolidado na jurisprudência pátria por meio da edição da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete orienta que: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. ".
Portanto, por se tratar de pessoa física que não integra o polo ativo do feito recuperacional (o qual restringe-se às atividades rurais e societárias do falecido), a meação da viúva meeira Ana Carla Silva de Carvalho e seus bens respondem ilimitadamente e de forma imediata pela satisfação dos créditos de Big Fomento Mercantil Ltda. e de Massari Fomento Mercantil Ltda., inexistindo óbice legal para a constrição e imediata expropriação forçada de tais ativos.
3) Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Multa Processual
O comportamento processual adotado pelo inventariante Daniel Moraes de Carvalho e pela meeira Ana Carla Silva de Carvalho ultrapassa os limites do razoável exercício do direito de defesa, revelando nítido intuito procrastinatório e recalcitrância deliberada em cumprir comandos judiciais claros.
Este Juízo franqueou às partes, por meio de decisão anterior, a oportunidade de participarem ativamente da marcha processual, indicando bens livres, desonerados e com liquidez aptos a compor de forma consensual a separação concreta determinada pelas sentenças habilitatórias transitadas em julgado, resguardando-se, com isso, o patrimônio produtivo e as atividades empresariais do grupo.
Contudo, ao invés de cumprirem o encargo que lhes competia, os intimados optaram por apresentar manifestação eminentemente evasiva e de conteúdo meramente retórico, reeditando em longa peça jurídica teses manifestamente preclusas e que há muito já foram rejeitadas pelo juízo natural competente das execuções. A ausência de apresentação de um único bem ou proposta viável de pagamento, em face de patrimônio sabidamente vultoso e dotado de bens de grande expressão econômica, denota resistência injustificada e injustificável à execução.
Nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado ou do administrador de bens que obsta de maneira fraudulenta ou opõe resistência injustificada às ordens judiciais de cunho expropriatório ou constritivo.
Diante da recalcitrância sistemática evidenciada, impõe-se a aplicação da multa processual correspondente, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada crédito habilitado, devendo ser revertida diretamente em proveito das credoras Big Fomento Mercantil Ltda. e Massari Fomento Mercantil Ltda.
Conceder-se-á derradeira e improrrogável oportunidade de 10 (dez) dias para que os requeridos indiquem bens hábeis à separação ou apresentem proposta líquida de quitação, sob pena de instauração de procedimentos diretos de constrição forçada por iniciativa deste Juízo.
4 – Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida – CAFEBRÁS Comércio de Cafés do Brasil S.A. - Em Recuperação Judicial
Foi noticiado nos autos a celebração de Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida datado de 17/07/2026, devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Execução de Entrega de Coisa Incerta nº 5013836-56.2025.8.13.0481, tendo as partes emitido Cédula de Produto Rural (CPR), constituindo em favor da Cafebras a garantia de alienação fiduciária sobre a quantidade total de 7.122 (sete mil, cento e vinte e duas) sacas de café beneficiado de 60 kg cada.
Nos termos do respectivo título cedular, a garantia fiduciária foi fracionada e vinculada à produção das safras e quantidades que se seguem, cultivadas especificamente na Fazenda Mar Azul:
- 618 (seiscentas e dezoito) sacas de café da safra 2026/2027;
- 3.252 (três mil, duzentas e cinquenta e duas) sacas de café da safra 2027/2028;
- 3.252 (três mil, duzentas e cinquenta e duas) sacas de café da safra 2028/2029.
Para fins de adimplemento e custódia da propriedade fiduciária, os devedores restaram investidos do encargo de fiéis depositários das sacas, obrigando-se a realizar a entrega do produto beneficiado diretamente nos Armazéns Gerais Leste de Minas Ltda., situado na Avenida General Astolfo Ferreira Mendes, nº 650, São Judas Tadeu, Patrocínio/MG.
Lado outro, constata-se que este Juízo autorizou a expedição de Alvará Judicial para a formalização e registro cartorário das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 48.418 e nº 48.419, celebradas com a credora Agrocerrado Produtos Agrícolas e Assistência Técnica Ltda., cujo objeto reside no fornecimento de insumos indispensáveis ao plantio das lavouras do Espólio.
Ocorre que, para amparar tais obrigações junto à Agrocerrado, o Inventariante ofertou em penhor agrícola a produção própria de café a ser colhida nas lavouras formadas na mesmíssima Fazenda Mar Azul (Matrícula nº 42.993), vinculando as garantias às seguintes safras e condições:
- CPR-F nº 48.418: garantindo o montante mediante penhor da safra comercial 2026/2027;
- CPR-F nº 48.419: garantindo o montante de R$ 3.390.610,67 mediante penhor da safra comercial 2027/2028, sob uma área cultivada declarada de 114,22 hectares e produção total estimada de 3.312,49 sacas do produto.
O local designado para custódia ou entrega em caso de excussão das garantias em favor da Agrocerrado restou fixado nas dependências da Expocaccer (Armazém Unidade II), na Rua Catuaí, nº 800, bairro Café Mineiro, Patrocínio/MG.
Da confrontação direta entre ambos os negócios jurídicos entabulados sob a gestão do atual Inventariante, exsurgem incongruências fáticas e jurídicas que demandam esclarecimentos.
5) Das Pendências Formais do Inventário
Por derradeiro, impõe-se consignar que o inventário arrasta-se em razão de omissões do Inventariante em solver obrigações puramente formais e documentais, cuja inércia impede o regular prosseguimento do feito rumo à partilha final.
As escusas reiteradas do Inventariante sob o pretexto de dificuldades financeiras para quitação de tributos e de estar providenciando adesão a parcelamentos fiscais não elidem a obrigação legal de trazer aos autos as provas de quitação tributária e de prestar contas em formato estritamente contábil.
Fica o Inventariante expressamente advertido de que a concessão continuada de prazos sem o devido adimplemento das ordens deste Juízo ensejará sua remoção imediata do cargo de administrador, por desídia e descumprimento de dever legal.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto e fundamentado, rejeito integralmente a manifestação e a oposição deduzidas pelo Espólio de Marcelo Balerini de Carvalho e pela meeira Ana Carla Silva de Carvalho e adoto as seguintes providências:
a) APLICO ao Espólio de Marcelo Balerini de Carvalho e à meeira Ana Carla Silva de Carvalho, de forma solidária, multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada um dos créditos habilitados (Big Fomento Mercantil Ltda. — R$ 5.395.239,75; e Massari Fomento Mercantil Ltda. — R$ 1.075.075,84), com fulcro no artigo 774, inciso IV, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. A importância deverá ser revertida diretamente em favor das respectivas credoras e acrescida ao débito principal.
b) DETERMINO a intimação pessoal do Inventariante Daniel Moraes de Carvalho e da meeira Ana Carla Silva de Carvalho para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem nos autos:
- Relação específica, individualizada e atualizada de bens livres e desembaraçados (tanto do acervo hereditário quanto de propriedade estritamente particular ou meação de Ana Carla Silva de Carvalho) aptos a compor de forma concreta a separação destinada à quitação dos créditos pertencentes à Massari Fomento Mercantil Ltda. e à Big Fomento Mercantil Ltda., detalhando características, localizações e eventuais ônus reais; OU
- Proposta viável e concreta de pagamento com indicação de ativos financeiros líquidos ou cronograma exíguo de adimplemento, submetido à anuência das credoras.
c) MANTENHO a anotação da natureza alimentar conferida à fração dos créditos habilitados correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das credoras Big Fomento e Massari Fomento, conferindo-lhes prioridade alimentar no concurso de credores.
d) REITERO que todo e qualquer ato de oneração ou alienação de bens do acervo hereditário, inclusive as operações celebradas sob o abrigo dos alvarás de renegociação bancária outrora concedidos, depende de prévia e expressa autorização judicial deste juízo de inventário e não elide, em hipótese alguma, as ordens de reserva de bens vigentes, sob pena de imediata declaração de ineficácia dos atos em relação aos credores habilitados.
e) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação da penhora no rosto destes autos, no importe de R$53.011,47, em favor de Maurício Neves de Castro, em fiel cumprimento à decisão e ofício carreados aos autos.
f) INTIME-SE o Inventariante, DANIEL MORAES DE CARVALHO, para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente em juízo manifestação circunstanciada instruída com prova documental robusta, esclarecendo se os cafeeiros cultivados nos 114,22 hectares da Fazenda Mar Azul possuem produtividade real apta a suportar, de forma segregada e simultânea, o adimplemento físico das 618 sacas (safra 2026/2027) e 3.252 sacas (safra 2027/2028) fiduciariamente alienadas à Cafebras, sem prejuízo das liquidações financeiras e penhores agrícolas vinculados às CPRs nº 48.418 e 48.419 detidas pela Agrocerrado.
g) INTIMEM-SE as credoras interessadas, Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial e Agrocerrado Produtos Agrícolas e Assistência Técnica Ltda., por seus respectivos patronos constituídos nos autos, para que tomem ciência mútua das garantias constituídas e das decisões proferidas por este Juízo, facultando-lhes a manifestação conjunta ou individual, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a conciliação das garantias e ordem de preferência sobre os frutos da Fazenda Mar Azul.
h) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG, requisitando-lhe que envie a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão de matrícula atualizada da Fazenda Mar Azul (Matrícula nº 42.993), fazendo constar expressamente se houve o registro da alienação fiduciária da CPR Cafebras (conforme Cláusula 4.3 do Instrumento de Transação) bem como o registro das cédulas pignoratícias nº 48.418 e nº 48.419 da Agrocerrado.
i) INTIME-SE o Inventariante Daniel Moraes de Carvalho para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob expressa pena de destituição do encargo de inventariança (art. 622, II, CPC), comprove nos autos a regularização integral das pendências listadas na certidão, consistentes em
i.1) Juntada de todas as certidões de quitação fiscal (CNDs) Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido Marcelo Balerini de Carvalho;
i.2) Juntada do demonstrativo de recolhimento tributário ou certidão de isenção/parcelamento homologado do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) expedido pela Secretaria de Fazenda Estadual;
i.3) Apresentação da Certidão Negativa de Testamento expedida nacionalmente pela Central de Testamentos (CENSEC);
i.4) Juntada dos títulos de propriedade restantes e regularização do acervo patrimonial;
i.5) Protocolização e regularização, no processo de prestação de contas mensal contábil em apenso por dependência, de todas as movimentações e conciliações financeiras e bancárias amparadas pelos alvarás expedidos, contendo extratos e documentação comprobatória, devidamente atualizados, relativos a todo o período de gestão.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ para todos os fins necessários à sua integral execução.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.