Publicações do processo

5009747-45.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009747-45.2026.4.04.7107/RS AUTOR: FLAVIO ALEXANDRE VIEIRA ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, considerando a orientação PGF n.º 01/2016, aplicável à presente controvérsia. 3. Cite-se o INSS, em 30 dias, para contestar, propor acordo e/ou indicar provas. 4. Determino a juntada da CTPS integral, formulários previdenciários (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e LTCAT das empresas indicadas. Em caso de questionamento sobre EPIs, apresentar recibos, treinamento e fiscalização. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da documentação, ficando ciente dos elementos de prova necessários para comprovação de suas alegações sobre tempo especial conforme detalhamento abaixo: a) Até 28/04/1995. Atividades enquadradas: CTPS ou documento equivalente. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, acrescido de laudo técnico. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, com laudo técnico. c) De 06/03/1997 a 02/12/1998. CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico. d) De 03/12/1998 a 31/12/2003. CTPS, formulários e laudo técnico. Em caso de questionamento de EPI, recibos de entrega, registros de treinamento e fiscalização, ou prova de inexistência/recusa. e) A partir de 01/01/2004. CTPS, PPP e, preferencialmente, laudo técnico. PPP insuficiente pode acarretar improcedência. Havendo questionamento de EPI, aplicam-se as mesmas exigências do item anterior. f) Orientações gerais. Para motorista: juntar Extrato da CNH (DETRAN), contendo as alterações da categoria. Na ausência de laudo contemporâneo: admitir laudo atual, de reclamatória trabalhista ou de empresa similar, desde que comprovada a função/setor/equipamento. Formulários devem ser emitidos pela empresa/preposto com identificação completa. Não se admite formulário de sindicato ou síndico de massa falida. Inatividade da empresa deve ser comprovada por documento oficial (Junta Comercial, Receita Federal, órgão público ou Judiciário). Determinação às empresas. Devem encaminhar formulários, laudos (atuais ou contemporâneos) e comprovantes de EPI ao e-mail da Vara (rscan01geral@jfrs.jus.br), ou justificar a impossibilidade. O descumprimento poderá ensejar multa e medidas coercitivas (arts. 378 e 380 do CPC). Parte autora. No prazo de 15 dias, deve juntar a documentação ou justificar a impossibilidade, demonstrando tentativas (carta/AR, consulta ao CNPJ, busca no Banco de Laudos do e-Proc). A omissão acarretará indeferimento da prova e julgamento no estado do processo (art. 373, I, CPC). Recusa do empregador. Comprovada, caberá expedição de ofício reiterando a ordem e requisição de eventual laudo junto ao INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3), no prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para providenciar a documentação necessária, indicando períodos exatos (dia/mês/ano). 5. Após contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, especificando provas pretendidas. Documentos juntados na contestação ou réplica serão analisados; documentos posteriores ensejarão vista à parte contrária, exceto os comuns. INSS terá 12 dias para se manifestar sobre tempo especial e informar endereço de empresas não localizadas. 6. Prova documental conforme arts. 434 e 435 do CPC; testemunhal, conforme art. 455, CPC; não serão aceitas substituições sem justificativa (art. 451). Prova pericial: indicar endereço/telefone das empresas; empresas inativas devem ter empresa similar apontada. Alteração de local só em casos excepcionais, requeridos em até 5 dias do agendamento. 7. Cumpridos os prazos, havendo provas, venham os autos para saneamento; caso contrário, para sentença (art. 355, I, CPC).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.