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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009746-91.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: MDR PAPELARIA E LIVRARIA LTDA ADVOGADO(A): JONAS DE ASSIS MATOS (OAB RJ239877) ADVOGADO(A): LILIAN CAETANO SENDRA (OAB RJ231276) ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS RUBENS SENDRA (OAB RJ136200) ADVOGADO(A): HELONEIDA SPALA DE LIMA (OAB RJ229883) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos. Considerando o teor do evento 3, CERT1, resta prejudicado o pedido liminar, pois a providência requerida já foi atendida. Intime-se. Quanto aos efeitos do recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente. No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento retro a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo. Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da Exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC. No que tange à probabilidade do direito do Embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa. Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.
TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · Outros
Processo 5009746-91.2026.4.02.5110 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/09/2026.
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