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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5009746-89.2023.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009746-89.2023.4.04.7002/PR APELANTE: GERVAZIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a revisão do benefício com aplicação da forma de cálculo definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Requer a condenação do INSS à revisão, bem como a modificação do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram suspensos aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. É o relatório. Vale dizer, logo de início, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão de mérito por tribunal superior autoriza o julgamento das causas sobrestadas, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, uma vez que o objetivo do sistema de precedentes é justamente a celeridade e a segurança jurídica. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, readequando-os aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, com a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. O embargante alega omissão no julgado e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente a ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140); e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ).5. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.040, III, do CPC, prescindem de trânsito em julgado para sua aplicação imediata, não havendo razão para sobrestamento do feito.6. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos podem ser aplicadas imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. (TRF4, AC 5013127-44.2019.4.04.7003, 10ª Turma , Relatora IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI , julgado em 21/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Processo encaminhado para juízo de retratação de agravo de instrumento, em razão de aparente divergência com o Tema 1140 do STJ, que trata da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 para benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), conforme a tese firmada no Tema 1140 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo STJ no Tema 1140, que estabelece a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto) para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. 4. A metodologia de cálculo da revisão dos tetos em benefícios anteriores à CF/1988, delineada no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, foi superada pelo julgamento do Tema 1140 do STJ, que é vinculante e impõe a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. 5. Precedentes de cortes superiores em casos repetitivos podem ser aplicados a partir da publicação do julgamento, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do CPC e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deve aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto). (TRF4, AG 5000110-90.2022.4.04.0000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 02/09/2025) Ademais, ainda que assim não se entendesse, o referido tema transitou em julgado em 15/05/2026 sendo, portanto, perfeitamente aplicável à hipótese, não havendo razões para sobrestamento do feito. Quanto à matéria de fundo discutida, o STF havia fixado tese favorável à Revisão da Vida Toda, permitindo ao segurado que implementou condições após a Lei n. 9.876/99 e antes da EC n. 103/2019 optar pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) se mais vantajosa. Contudo, o INSS opôs Embargos de Declaração (EDs) contra essa decisão. O julgamento desses EDs foi, posteriormente, impactado e modificado pelo julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Ocorre que, no julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da regra de transição criada pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99. O Tribunal Pleno entendeu que essa regra possui força cogente (obrigatória), não havendo direito de opção pela regra definitiva mais favorável. Em decorrência desse novo entendimento, o STF, ao acolher os Embargos de Declaração do INSS (conferindo-lhes efeitos infringentes), determinou a substituição da tese do Tema 1.102/STF. A Tese da Revisão da Vida Toda foi cancelada, sendo fixada a seguinte tese definitiva: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." O STF também revogou a suspensão nacional dos processos e modulou os efeitos da decisão (conforme as ADIs), estabelecendo duas regras principais, quais sejam a irrepetibilidade de valores e a exceção de cobrança. Assim, valores já recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisam ser devolvidos. E, no que respeita aos honorários, fica estabelecida a impossibilidade de cobrar dos autores verbas sucumbenciais (honorários, custas e perícias contábeis) em ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, que buscavam a Revisão da Vida Toda. Em razão da nova e definitiva tese do Tema 1.102/STF, que afasta o direito à "Revisão da Vida Toda" por considerar obrigatória a regra de transição de 1999, não é mais caso de sobrestamento. Concludentemente, a decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração do RE 1.276.977 (Tema 1.102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda", firmando o entendimento de que a regra de transição de 1999 (Lei n. 9.876/99) é de aplicação obrigatória, vedando a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa. Contudo, assegurou a irrepetibilidade dos valores já recebidos por decisões judiciais até abril de 2024. Pelo exposto, a Apelação da parte é desprovida para manter o julgamento da ação improcedente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não são devidos honorários de sucumbência, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102. PREQUESTIONAMENTO Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, CPC, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
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