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5009746-81.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009746-81.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SERGIO LUIZ BITTENCOURT ADVOGADO(A): THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB RS102874) ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): NATHALIA SVENSON DALMAGRO (OAB RS130067) ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS (OAB RS129438) EXEQUENTE: VECCHIO & EMERIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB RS102874) ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): NATHALIA SVENSON DALMAGRO (OAB RS130067) ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS (OAB RS129438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SERGIO LUIZ BITTENCOURT em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. O autor narrou que (i) a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00, com o termo inicial da correção monetária na data do acórdão de dezembro/2024 e o dos juros moratórios na data do evento danoso, em 12/04/1972; (ii) pende, para o trânsito em julgado da decisão, somente a publicação da proclamação do julgamento do Tema 1251/STJ; (iii) a União deve R$ 436.467,61 de principal e R$ 41.401,41 de honorários sucumbenciais, posicionados em fevereiro/2026. A decisão que recebeu o cumprimento provisório destacou que (i) além da insurgência quanto ao termo inicial da incidência de juros, o recurso especial interposto pelo INSS nos autos originários versou sobre a prescrição da pretensão à indenização cujo pagamento é postulado nestes autos; (ii) ainda que não haja atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, não há trânsito em julgado da condenação; e (iii) é possível o processamento de cumprimento provisório de sentença que condena a Fazenda Pública a obrigação de pagamento de quantia certa, observando o princípio constitucional da razoável duração do processo, seguindo-se os atos processuais pelo rito previsto no art. 535 do CPC até a definição do valor devido, obstada, no entanto, a expedição de requisição de pagamento, que exige o trânsito em julgado da sentença, conforme §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da CF/88. A parte exequente apresentou novo cálculo. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União impugnou. Alegou que (i) pende julgamento de recurso especial interposto nos autos originários, sobrestado em razão de ainda pender o julgamento do Tema 1251/STJ; (ii) a decisão que determinou a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso no caso dos anistiados políticos; (iii) houve suspensão do feito e a parte exequente dela não recorreu; e (iv) o presente cumprimento deve ser extinto ou suspenso até o trânsito em julgado do acórdão paradigma no Tema 1251/STJ. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) com a publicação do acórdão do Tema 1251/STJ, é possível o prosseguimento; (ii) o que se impede é o pagamento do crédito reconhecido, e não o processamento do feito para a definição do crédito; (iii) a União deve ser condenada por litigância de má-fé, por pretender a suspensão do presente cumprimento com fundamento em inovação recursal; e (iv) o cálculo do evento 16 deve ser considerado como conta atualizada. Os autos vieram conclusos. Cálculo Rejeito o cálculo do evento 16, na medida em que apresenta critérios diversos do que acompanhou a petição de promoção do cumprimento de sentença e foi apresentado após a intimação para apresentação de impugnação, que ocorreu no evento 13. Afinal, não haveria como a dívida ter evoluído de R$ 477.869,02 em fevereiro/2026 para R$ 650.926,55 em junho/2026 sem alteração de critérios. Aplica-se, por analogia, o art. 329, I, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Sem consentimento do executado, descabe a alteração do valor postulado. Será considerado, portanto, o exercício da pretensão executória de recebimento do crédito de R$ 436.467,61 em fevereiro/2026, composto de R$ 100.000,00 de principal e R$ 336.467,61 de juros moratórios, além de honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Cumprimento provisório de sentença Os argumentos expendidos pela União são afastados pelos mesmos fundamentos da decisão que recebeu o presente cumprimento provisório de sentença: Além da insurgência quanto ao termo inicial da incidência de juros, o Recurso Especial interposto pelo INSS (processo 5070089-53.2020.4.04.7100/TRF4, evento 55, RECESPEC1) versa sobre prescrição da pretensão à indenização cujo pagamento é postulado nestes autos. Assim, ainda que não haja, por princípio, atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, não há trânsito em julgado da condenação exigida. Possível o processamento de cumprimento provisório de sentença que condena a Fazenda Pública em obrigação de pagar, observando o princípio constitucional da razoável duração do processo, seguindo-se os atos processuais pelo rito previsto no art. 535 do CPC até a definição do valor devido, obstada apenas a expedição de requisição de pagamento (RPV/Precatório), que exige o trânsito em julgado da sentença, conforme disposto nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal. Acresça-se não ter havido atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela União, como faz crer, mas, sim, sobrestamento do processo principal com retenção do recurso especial na origem, até o julgamento do tema repetitivo que lhe toca, situação esta diferente daquela. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Ora, se a Lei Adjetiva prevê que o pedido de efeito suspensivo a recurso especial pode ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no caso de o recurso ter sido sobrestado na origem em decorrência de determinação do STJ de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão, logicamente a determinação de sobrestamento pelo tribunal de origem em virtude da suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão determinada pelo Tribunal Superior não implica a atribuição automática de efeito suspensivo ao recurso interposto. Destaque-se que a União não terá prejuízo algum com o prosseguimento do feito, haja vista a expressa determinação de obstar-se a expedição da requisição do pagamento antes do trânsito em julgado da sentença. Lado outro, considerando que a União não impugnou o valor postulado no evento 1, CALC6, é de rigor a sua homologação, sem prejuízo de observância à coisa julgada formada após o trânsito em julgado da decisão que ampara o presente cumprimento. Honorários advocatícios São indevidos os honorários advocatícios desta fase processual, como pretendido pela pela parte exequente, na medida em que a União não se opôs à dívida, tendo apresentado exceção meramente dilatória, tocante ao procedimento instaurado, cujo afastamento não implica a obrigação de pagamento da verba honorária. Litigância de má-fé A parte exequente pretende a condenação da União nas sanções por litigância de má-fé. Sem razão. Houve exercício regular de defesa, com a devida apresentação de argumentos jurídicos, dos quais não se infere conduta violadora da boa-fé. Indefiro o pedido. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo do evento 1, CALC6, para reconhecer devido o montante de R$ 436.467,61 em fevereiro/2026, composto de R$ 100.000,00 de principal e R$ 336.467,61 de juros moratórios, além de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da decisão final nos autos n. 5070089-53.2020.4.04.7100/RS.

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