2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009746-76.2015.4.04.7000/PR EXECUTADO: EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio da petição do evento 314, DOC1, a parte executada impugnou a avaliação do imóvel penhorado (matrícula n. 56.709 do 8º RI de Curitiba). Após a determinação deste Juízo (evento 323, DOC1), o oficial de justiça avaliador rerratificou o seu laudo (evento 325, DOC12), descrevendo o método comparativo adotado para a avaliação e individualizando a avaliação do terreno e benfeitoria. O valor da avaliação foi alterado de R$ 2.300.000,00 para R$ 2.773.567,00. Em nova manifestação (evento 342, DOC1), a executada reiterou o pedido de nomeação de perito avaliador, sustentando a divergência de valores e que, em razão do imóvel estar locado, parte da avaliação ocorreu de "forma indireta". Intimada, a exequente discordou da impugnação, sob o fundamento de que a reavaliação será oportunamente realizada e ajustada naturalmente por ocasião da realização do leilão (evento 344, DOC1). 2. O caso em tela demonstra uma substancial divergência técnica entre o laudo do auxiliar do Juízo (avaliação no valor de R$ 2.773.567,00) e o laudo apresentado pela executada (avaliação no valor de R$ 5.620.000,00 - evento 314, DOC2, p. 13). A executada, ao apresentar um laudo técnico divergente, cumpriu o ônus de fundamentar sua impugnação. A avaliação do bem penhorado foi impugnada por argumentos técnicos e este Juízo não se sente seguro em arbitrar o valor final com base apenas nas provas existentes. Assim, a nomeação de um perito judicial é a medida processual adequada para dirimir o conflito, nos termos do art. 870, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica o ônus financeiro da perícia atribuído à parte executada que a requereu e suscitou a divergência de valor, na forma do art. 95 do CPC. 3. Assim, em prosseguimento, nomeio como perita avaliadora judicial a Leiloeira JOYCE RIBEIRO, ou pessoa por ela devidamente autorizada, para proceder a identificação e AVALIAÇÃO do imóvel supracitado. 4. Intime-se a avaliadora nomeada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC) se aceita o encargo. Em caso de aceitação, que apresente no mesmo prazo sua proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a interessada para, havendo imediata concordância, comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, caput, do CPC), ciente, desde já, que a ausência de depósito será considerada desistência do pedido. 6. Comprovado o depósito, expeça-se alvará/ofício de transferência de levantamento da metade dos honorários periciais e intime-se o perito para iniciar os trabalhos (deve previamente comunicar diretamente as partes da data do início e do local em que se realizará), ciente das prerrogativas do artigo 473, § 3º e do contido no artigo 466, § 5º, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 7. Anexado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8. Após a realização dos trabalhos periciais, inclusive da prestação de esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência para levantamento do saldo remanescente da verba honorária. 9. Intimem-se.