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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009739-93.2023.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50002840820038210017/RS)RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE
EMBARGANTE: JAMILE WALTER ROESLER
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009739-93.2023.8.21.0017/RS
EMBARGANTE: JAMILE WALTER ROESLER
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
EMBARGADO: SERGIO HERRMANN
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105)
EMBARGADO: SABRINA BEATRIS HERRMANN
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105)
EMBARGADO: LEONARDO SIDNEI HERRMANN
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105)
EMBARGADO: ELAINE HERRMANN
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022)
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Jamile Walter Roesler (evento 145, EMBDECL1) em face da sentença proferida em que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro.
Os embargados manifestaram-se nos autos, sustentando que não há contradição nem obscuridade no julgado, pois a fundamentação e o dispositivo seriam complementares e deveriam ser interpretados conjuntamente
É o relatório.
Decido.
A embargante aponta contradição e obscuridade no dispositivo da sentença. Sustenta que, enquanto a fundamentação estabeleceu com clareza que a meação deve ser calculada sobre o valor da avaliação atualizada do bem, garantindo à embargante o mínimo de 50% desse montante independentemente do preço obtido na arrematação, o dispositivo lançou a expressão "sobre o produto da venda", redação que, isoladamente considerada, permitiria interpretação de que a quota-parte seria calculada sobre o valor da alienação, com a embargante suportando proporcionalmente eventual deságio.
A leitura dos autos confirma o ponto levantado.
Na fundamentação da sentença (evento 137, SENT1), o juízo fixou expressamente que "deve ser garantido à embargante o recebimento do valor mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem, o qual não poderá ser reduzido mesmo que a arrematação ocorra por valor inferior, suportando os credores eventuais perdas na execução, em estrito cumprimento ao disposto no art. 843, § 2º, do CPC".
O segundo comando numerado como item "3" no dispositivo, por sua vez, determina que "seja resguardada a meação de 50% pertencente à embargante Jamile Walter Roesler sobre o produto da venda", sem reproduzir a garantia mínima baseada no valor da avaliação que foi expressamente assentada na fundamentação.
Essa discrepância é concreta. O art. 843, § 1º, do CPC dispõe que a quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, mas o § 2º do mesmo dispositivo veda expressamente a expropriação por preço que seja incapaz de garantir ao cônjuge não executado o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, não do produto da venda. Ou seja, o critério legal para a garantia mínima é o valor da avaliação, não o preço obtido na hasta pública.
O dispositivo tal como redigido, ao silenciar sobre essa garantia mínima, gera contradição interna com a solução jurídica adotada na fundamentação e obscuridade quanto ao critério a ser observado em eventual fase expropriatória. Trata-se de hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
O resultado não modifica o mérito da decisão, pois apenas integra o dispositivo com o que já foi expressamente decidido na fundamentação, conferindo coerência interna ao julgado.
1. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, integrando o dispositivo da sentença com a seguinte redação para o segundo item numerado como "3":
"Determino que, em caso de alienação judicial do bem, seja resguardada, no produto da venda, a meação pertencente à embargante Jamile Walter Roesler, em valor correspondente a 50% da avaliação atualizada do imóvel, montante que não poderá ser reduzido ainda que a arrematação ocorra por preço inferior, suportando os credores eventual diferença decorrente do deságio, nos termos do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil."
2. No mais, a sentença fica mantida em todos os seus demais termos.
Intimem-se.