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5009739-93.2023.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009739-93.2023.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50002840820038210017/RS)RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EMBARGANTE: JAMILE WALTER ROESLER ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009739-93.2023.8.21.0017/RS EMBARGANTE: JAMILE WALTER ROESLER ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092) EMBARGADO: SERGIO HERRMANN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105) EMBARGADO: SABRINA BEATRIS HERRMANN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105) EMBARGADO: LEONARDO SIDNEI HERRMANN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105) EMBARGADO: ELAINE HERRMANN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) ADVOGADO(A): GIULIANO DE SOUZA ORSO (OAB RS052022) ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA GOERGEN (OAB RS082105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Jamile Walter Roesler (evento 145, EMBDECL1) em face da sentença proferida em que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro. Os embargados manifestaram-se nos autos, sustentando que não há contradição nem obscuridade no julgado, pois a fundamentação e o dispositivo seriam complementares e deveriam ser interpretados conjuntamente É o relatório. Decido. A embargante aponta contradição e obscuridade no dispositivo da sentença. Sustenta que, enquanto a fundamentação estabeleceu com clareza que a meação deve ser calculada sobre o valor da avaliação atualizada do bem, garantindo à embargante o mínimo de 50% desse montante independentemente do preço obtido na arrematação, o dispositivo lançou a expressão "sobre o produto da venda", redação que, isoladamente considerada, permitiria interpretação de que a quota-parte seria calculada sobre o valor da alienação, com a embargante suportando proporcionalmente eventual deságio. A leitura dos autos confirma o ponto levantado. Na fundamentação da sentença (evento 137, SENT1), o juízo fixou expressamente que "deve ser garantido à embargante o recebimento do valor mínimo correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem, o qual não poderá ser reduzido mesmo que a arrematação ocorra por valor inferior, suportando os credores eventuais perdas na execução, em estrito cumprimento ao disposto no art. 843, § 2º, do CPC". O segundo comando numerado como item "3" no dispositivo, por sua vez, determina que "seja resguardada a meação de 50% pertencente à embargante Jamile Walter Roesler sobre o produto da venda", sem reproduzir a garantia mínima baseada no valor da avaliação que foi expressamente assentada na fundamentação. Essa discrepância é concreta. O art. 843, § 1º, do CPC dispõe que a quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, mas o § 2º do mesmo dispositivo veda expressamente a expropriação por preço que seja incapaz de garantir ao cônjuge não executado o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, não do produto da venda. Ou seja, o critério legal para a garantia mínima é o valor da avaliação, não o preço obtido na hasta pública. O dispositivo tal como redigido, ao silenciar sobre essa garantia mínima, gera contradição interna com a solução jurídica adotada na fundamentação e obscuridade quanto ao critério a ser observado em eventual fase expropriatória. Trata-se de hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. O resultado não modifica o mérito da decisão, pois apenas integra o dispositivo com o que já foi expressamente decidido na fundamentação, conferindo coerência interna ao julgado. 1. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, integrando o dispositivo da sentença com a seguinte redação para o segundo item numerado como "3": "Determino que, em caso de alienação judicial do bem, seja resguardada, no produto da venda, a meação pertencente à embargante Jamile Walter Roesler, em valor correspondente a 50% da avaliação atualizada do imóvel, montante que não poderá ser reduzido ainda que a arrematação ocorra por preço inferior, suportando os credores eventual diferença decorrente do deságio, nos termos do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil." 2. No mais, a sentença fica mantida em todos os seus demais termos. Intimem-se.

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