Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009739-22.2025.4.03.6302 AUTOR: AIRTON LUCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AIRTON LUCIO requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando possuir todos os requisitos legais. Para tanto, pretende a averbação de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, mas não constantes do CNIS; o enquadramento rural de outros contratos já contabilizados como urbanos pela autarquia; e, ao final, a consideração do desempenho da atividade exercida no município de Altinópolis-SP, na qualidade de segurado especial rural, nos períodos em que efetuou recolhimentos: 01/03/2010 a 30/09/2016, 01/12/2017 a 31/03/2018, 01/01/2019 a 31/01/2021, 01/03/2021 a 31/05/2021, 01/01/2022 a 28/02/2022, 01/06/2022 a 30/06/2022, 01/12/2022 a 28/02/2023 e 01/01/2024 a 31/10/2024. Citado, o instituto réu apresentou contestação, alegando improcedência do pedido ao argumento de que o autor não se enquadra como produtor rural, vez que possui endereços urbanos, tem um comércio varejista e foi vereador. Houve audiência, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor, após o que vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a impedir o exame do mérito Diz o §7º, inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal, que: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por seu turno, dizem os artigos 39, inciso I, 48, §§1º e 2º; e 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. No caso dos autos, sendo nascido em 21/09/1964, não há dúvida de que o autor já contava mais de 60 anos na data de entrada do requerimento, em 15/04/2025. Quanto ao trabalho rural exercido com registro em carteira, noto que o autor apresentou à autarquia três Carteiras de Trabalho e previdência social ao INSS (fls. 09 a 50 do ID 426212527), na qual constam anotados vínculos rurais e urbanos. Nesse ponto, a Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Pois bem, com a exceção do primeiro contrato de trabalho do autor (ID 426212527, fls. 12), tenho que todos os outros por ele reclamados, seja por estarem regularmente anotados em CTPS, seja por terem sido exercidos em fazendas/propriedades rurais, seja por indicarem as funções de rurícola, trabalhador rural ou mesmo serviços gerais, devem ser averbados pelo juízo como atividades rurais. Com efeito, o primeiro contrato, anotado como 01/06/1982 a 20/09/198?, como trabalhador braçal na Fazenda Esperança possui rasura na data de saída e foi anotado com data de início anterior à própria emissão da CTPS, aos 20/08/1984, fatos que não permitem sua convalidação. No mais, determino a averbação dos seguintes contratos rurais não constantes do CNIS ( fls. 12/14 do ID 426212527): de 09/09/1986 a 20/01/1987, para o empregador Carlos Lambertini Ayash Bengio (Fazenda Santo Izidro); de 15/03/1987 a 13/08/1988, na Fazenda São João do Araraquara; de 15/08/1988 10/12/1988, para Marcio Calafiori Resende (Faz. Limeira); de 20/12/1988 03/11/1989, para Edmar Vicentini e outros (Faz. Liberdade). Ainda, determino o reenquadramento como rural dos vínculos prestados nos seguintes períodos e locais: de 08/02/1993 a 06/04/1993 – Cenavan Servicos Rurais LTDA – cargo Rurícola (fls. 16, ID 426212527); de 14/08/1993 a 07/10/1993 - Santa Maria Agrícola LTDA – cargo Rurícola (fls. 16, ID 426212527); de 10/01/1994 a 31/03/1994 – Paulo Zucchi Rodas – Fazenda Cambuy – cargo trabalhador rural (fls. 17, ID 426212527). No que se refere ao trabalho rural sem registro, lembro que para seu reconhecimento há que se observar, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, conforme Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Foram juntados à inicial os seguintes documentos: 1. Contrato de cessão de compra e venda e transferência de direitos referente à Chácara Imperial, no município de Altinópolis-SP, adquirida pelo autor em 05/04/2011 (ID 426212526, fls. 19/21); 2. Cadastramento e criação de CNPJ para recolhimento de MEI na atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros (que se alega que seria para venda da produção rural do autor na Chácara Imperial, com início de atividade em 08/03/2010 (ID 426212526, fls. 23/27); 3. Notas fiscais de produtor, datadas de 2011 a 2024, em nome do autor, na Chácara Imperial (ID 426212526, fls. 28/49); 4. Contrato de permuta da Chácara Imperial, datado em 18/11/2014, que foi trocada pelo autor por uma casa na área urbana (ID 426212526, fls.50/54); 5. Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 29/06/2016, no Sítio São Geraldo, em Altinópolis-SP, constando o autor como agricultor familiar (ID 426212526, fl. 55); 6. Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 29/01/2020, no Sítio São Francisco, em Altinópolis-SP, constando o autor como agricultor familiar (ID 426212526, fls. 56/57); 7. Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 10/03/2022, no Sítio Alvorada, em Altinópolis-SP, constando o autor como agricultor familiar (ID 426212526, fls. 58/59); 8. Carteirinha de Cadastro Nacional de Agricultura Familiar, datada em 23/02/2024, em nome do autor (ID 426212526, fls. 62/64); 9. Boletim de ocorrência, constando o autor como arrendatário do Sítio Alvorada, em Santo Antônio da Alegria/SP, datado em 14/09/2022 (ID 426212526, fls. 65/66); 10. Contratos de comodato de imóvel – Sítio Alvorada, em Altinópolis/SP, constando o autor como comodatário. Datas: 03/01/2022, 05/01/2023, 05/02/2024 (ID 426212527, fls. 01/06); 11. Declaração da Prefeitura Municipal de Altinópolis/SP, dando conta de que o autor faz parte da Associação da Agricultura Familiar de Altinópolis/SP. Data: 13/03/2025 (ID 426212527, fl. 07). Ainda que os depoimentos testemunhais não tenham sido muito precisos e detalhados, os depoentes afirmaram que o autor mora na cidade e possui uma chácara/sítio, onde ele e principalmente a esposa cultivam verduras e legumes que são por ele comercializados na cidade. Portanto, atentando-me à data da documentação juntada pelo autor, considero possível o reconhecimento da atividade laborativa como segurado especial, pequeno produtor, nos seguintes períodos: de 05/04/2011 a 18/04/2014, na Chácara Imperial, conforme notas de produtor apresentadas e documentos que indicam a compra e a permuta da propriedade; de 01/01/2016 a 31/12/2016, no Sítio São Geraldo e de 01/01/2020 a 31/12/2020, no Sítio São Francisco, conforme as respectivas declarações de aptidão ao Pronaf; e de 01/04/2022 a 15/04/2025, conforme declaração ao Pronaf, contratos de comodato do Sítio Alvorada e demais documentos desse períodos, em Altinópolis/SP. Anoto que nesse último interregno também está reconhecida a natureza rural do auxílio-doença de que gozou o autor, entre 13/08/2024 a 11/09/2024, sendo o período incluído em sua carência, a teor do decidido no Tema 1125/STF. Portanto, na esteira dos períodos ora considerados como rurais, e que constam da contagem anexa a esta sentença, verifico que o autor, em 15/04/2025 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, pois contava 60 anos, 6 meses e 24 dias; (ii) cumpriu o requisito carência, com 194 meses de tempo exclusivamente rural; (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos. O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante o caráter alimentar da verba, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado da decisão definitiva. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer o trabalho rural do autor, acima mencionados e, em consequência, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, 15/04/2025, no valor de um salário-mínimo. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado. Observo que o pagamento judicial das parcelas vencidas é devido entre 15/04/2025 (DIB/DER), e a data da efetivação implantação do benefício, em cumprimento da tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. P.I. Sentença registrada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.