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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009739-06.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: DANIEL COELHO FIGUEIRA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por Banco J. Safra S.A. em face de Daniel Coelho Figueira, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o réu para aquisição do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0, e que este incorreu em mora após o inadimplemento das parcelas avençadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.680,84. A medida liminar de busca e apreensão foi formalmente deferida por este Juízo. O mandado restou cumprido integralmente, conforme certidão e auto de apreensão acostados aos autos, ocasião em que o bem móvel foi retirado da posse do réu e entregue ao depositário indicado pelo credor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminar, arguiu a irregularidade da notificação extrajudicial e a consequente ausência de constituição válida em mora. No mérito, sustentou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, tais como juros remuneratórios capitalizados acima da média de mercado, postulando a revisão das cláusulas contratuais e a improcedência do pedido de busca e apreensão. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a notificação atingiu sua finalidade legal e, no mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas e encargos pactuados, pugnando pela consolidação da propriedade do bem em seu favor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar. A análise dos autos revela que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada e entregue no endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da celebração do contrato. A legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/1969) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça não exigem a assinatura pessoal do próprio devedor no aviso de recebimento, bastando a comprovação de entrega no endereço residencial declinado na avença. Sendo assim, a mora restou caracterizada, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, constato que a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Diante da natureza do contrato discutido e da ausência de elementos documentais robustos que demonstrem a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, DETERMINO que o réu comprove a alegada necessidade de forma material. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu junte aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atuais ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando as alegações tecidas na peça de defesa e a impugnação apresentada, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: A) A exatidão do saldo devedor apontado na inicial e a caracterização do inadimplemento ensejador da rescisão antecipada; B) A abusividade ou legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na mesma época; C) A ocorrência ou não de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual de forma prejudicial ou ilegal; D) A legalidade da cobrança das tarifas bancárias administrativas inseridas no instrumento de crédito fiduciário; E) A descaracterização da mora em razão de eventual cobrança abusiva verificada no período da normalidade contratual; F) A consolidação definitiva da posse e da propriedade plena do veículo automotor apreendido no patrimônio do credor. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento neste momento processual. A oportunidade de conciliação ou a necessidade de coleta de depoimentos serão analisadas tão somente após o recebimento das respostas e o encerramento das providências preliminares aqui determinadas. O réu ventilou a necessidade de realização de perícia contábil para apurar o excesso de encargos. No entanto, por se tratar de matéria eminentemente documental e contratual, a deliberação acerca da nomeação de perito do Juízo fica postergada. Uma eventual perícia contábil só será apreciada e decidida após a integral juntada das respostas ordenadas e da manifestação das partes sobre este saneamento. Defiro a produção de prova documental documental suplementar, desde que respeitado o contraditório. V – DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme item II.2 desta decisão. No mesmo prazo, as partes ficam intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à fixação dos pontos controvertidos, findo o qual a presente decisão de organização se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Diligencie-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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