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5009738-06.2014.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009738-06.2014.4.04.7107/RS RECORRENTE: NOELI MERIB LUZIETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) ADVOGADO(A): ORIANA TOCCHETTO (OAB RS085165) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Os autos estavam sobrestados aguardando a decisão final na ADI 5090, na qual se questionava o critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Em 28 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Solidariedade, tendo o Eminente Relator, Ministro Flávio Dino, concluído que (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375515891&ext=.pdf): O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. A decisão transitou em julgado em 15/4/2025, conforme se extrai da consulta processual na página do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066), na qual consta a certidão de trânsito em julgado (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15376014967&ext=.pdf). Dessa forma, devidamente assentada a questão, passo à análise do(s) recurso(s) interposto(s). Conforme se observa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: a) o pedido foi julgado parcialmente procedente em controle concentrado de constitucionalidade; b) os efeitos da decisão proferida são erga omnes, ou seja, impõe-se sua observância pelo Poder Judiciário em qualquer demanda que tenha o mesmo objeto, ainda que individual; c) seus efeitos foram ex nunc, isto é, somente incidem a partir da publicação da ata de julgamento, tendo sido considerado constitucional e legal os critérios de correção e remuneração aplicados às contas do FGTS até o julgamento; d) a remuneração das contas vinculadas deve observar a forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), mas deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e) e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; f) o julgamento instituiu uma nova ordem abstrata aplicável à matéria, com efeitos para o futuro; g) haverá o cumprimento espontâneo e administrativo do que foi decidido. A devolução dos autos às Turmas Recursais teria como consequência uma decisão meramente chanceladora do julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez definida a questão de direito, todos os processos sobre a matéria devem guardar a mesma solução. Nesse contexto, observa-se que a pretensão relacionada às prestações pretéritas não encontra amparo na ADI 5090, que reconheceu como válido o critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS até a data da publicação da ata de julgamento, devendo ser julgado improcedente. Quanto às prestações posteriores à data da publicação da ata de julgamento, há que se reconhecer a perda do objeto do pedido, uma vez que haverá o cumprimento espontâneo e administrativo do que foi decidido. Nesse caso, na hipótese de descumprimento do comando na ADI 5090, caberá a renovação do pedido em ação própria ou por meio de provocação do ente no próprio Supremo Tribunal Federal, eis que se estará diante de novo ato administrativo. Inexistem valores devidos em razão do julgamento do pedido nestes autos, considerando que se trata de declaração de direito, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não havendo mais recursos a serem analisados, tenho que esgotada a prestação jurisdicional deste Gabinete de Admissibilidade. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, devidamente baixados. Considerando que se trata de rotina automatizada pelo sistema eproc, deverá o advogado observar que (a) não deverão ser anexadas petições de mera ciência da sentença. O prazo deverá ser fechado por meio da rotina de “ciência com renúncia ao prazo” ou “renúncia ao prazo”; (b) havendo interesse recursal, a manifestação deverá ser identificada com o recurso correto "embargos de declaração" ou “agravo”.

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