Publicações do processo

5009737-88.2025.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009737-88.2025.8.21.0006/RS AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA VARGAS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. - Da prescrição O STJ, através do Tema 1.150, firmou o entendimento de que a prescrição é decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial quando o titular toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. A saber: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A ciência da suposta lesão, apta a deflagrar o prazo prescricional, deve ser compreendida no momento em que o titular da conta tem acesso a informações que, minimamente, permitam-lhe questionar a regularidade dos valores ou a ausência deles. Ademais, complementando o entendimento, a mesma Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.387, firmou a seguinte tese sobre o termo inicial do prazo: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Sobre a aplicação desse último Tema, importante ressaltar que não houve modulação dos efeitos, ou seja, a aplicação é imediata e obrigatória por corresponder a julgamento em caráter repetitivo. Concluindo, tem-se a seguinte situação: aplica-se o prazo decenal, a contar do saque integral do principal. No caso concreto, observa-se do extrato da conta PASEP da autora, acostado no evento 17, ANEXO2, que o saque do valor se deu em 02/10/2015 e ação foi ajuizada em 09/09/2025, portanto, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, afasto a prejudicial arguida. 2. PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da justiça estadual Está consolidado o entendimento quanto a legitimidade do Banco do Brasil para fins de figurar no polo passivo de ações que visam a cobrança pelas falhas ocorridas nas prestações de serviços às contas vinculadas ao PASEP, bem como de que a justiça estadual é competente para julgá-las, uma vez que a instituição referida é sociedade de economia mista não abarcada pelo disposto no art. 109 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP, FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA GESTÃO DO FUNDO, E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADA À CONTA VINCULADA AO PASEP; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO TEMA REPETITIVO N.º 1.150, FIXOU A TESE DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE DISCUTAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.2. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA TEM POR BASE A MÁ GESTÃO DO FUNDO PELO AGRAVANTE E NÃO ENVOLVE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, O QUE FOI CONFIRMADO PELA PARTE AGRAVADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, ENQUADRANDO-SE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO TEMA 1.150 DO STJ.3. O BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE INSERE NO ART. 109 DA CF/1988, RAZÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE SANEAMENTO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51308764020268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-06-2026) Grifo nosso. Assim, rejeitam-se ambas as preliminares. - Impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora No ponto, verifico que o pedido de gratuidade postulado na inicial, ainda não foi analisado e decidido, o que faço neste momento. Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E a art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos. Dito isso, sabe-se que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas e, em havendo impugnação, é ônus do impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda. Na espécie, como a(s) parte(s) ré(s) apenas limitou(aram)-se a afirmar que o autor não demonstrou a necessidade ou carência de recursos, não acostando, porém, qualquer documentação apta infirmar a presunção e os fundamentos da decisão concessiva, há de se rejeitar a preliminar. Assim, rejeito a preliminar arguida e à vista dos documentos acostados no evento 19, PET1 e seguintes, defiro a gratuidade da justiça postulada. Benesse anotada no sistema. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - Do Tema 1.300 do STJ e inversão do ônus da prova O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, dirimiu a controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques e desfalques em contas individualizadas do PASEP, firmando as seguintes teses: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Com a fixação desta tese, o debate sobre a distribuição do ônus probatório, que ensejava a suspensão do processo, foi encerrado, fornecendo a este Juízo o balizamento necessário para a instrução e o julgamento da causa. Adiante, vale dizer que o Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, por força de expressa determinação legal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Neste contexto, o PASEP não se trata de produto ou serviço bancário, não se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. A despeito da não incidência do regramento consumerista à espécie, tem-se o caso de se determinar a inversão dinâmica do ônus da prova no que tange à alegada má gestão da conta PASEP, conforme dispõe o artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especialidades do direito material. Isso porque a parte autora é hipossuficiente técnica frente à instituição financeira ré, que possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar às alegações de má administração do saldo correspondente ao PASEP, uma vez que se trata do administrador legal das referidas contas. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. INVERSÃO PROBATÓRIA PELA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]. 7. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC, ATUANDO O BANCO DO BRASIL COMO AGENTE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP, SEM OFERECER SERVIÇO AO MERCADO DE CONSUMO. 8. CONTUDO, MOSTRA-SE POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 373, §1º, DO CPC, POIS O BANCO DO BRASIL DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA DEMONSTRAR A GESTÃO CORRETA DOS VALORES DA CONTA PASEP, CABENDO-LHE APRESENTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52521252620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 15-10-2024). Dito isso, atribuo, ao requerido, o ônus de demonstrar que efetuou adequadamente a gestão da conta PASEP da parte contrária ou, a fim de se eximir de sua responsabilidade, de demonstrar que houve culpa exclusiva da parte autora. Nos termos do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos saques realizados por crédito em conta ou via folha (PASEP-FOPAG). Por sua vez, compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas as partes postularam pela realização da perícia contábil (evento 31, PET1 e evento 32, PET1). No caso em tela, a considerar que a matéria é eminentemente de direito, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que a documentação anexada aos autos somados a interpretação das leis e normas que regem o ordenamento jurídico permitem ao julgador decidir a controvérsia. Nesse sentido, portanto, acrescenta-se que compete às partes a confecção do cálculo do valor que reputam correto, inexistindo complexidade a exigir a nomeação de um especialista para tanto. Ademais, a controvérsia dos autos cinge-se à análise jurídica acerca da existência (ou não) de falha na aplicação dos critérios de atualização da conta individual do PASEP, bem como à responsabilidade atribuída ao réu, matéria que pode ser adequadamente examinada com base nos documentos já juntados, na legislação de regência e nos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020). Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.