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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5009737-56.2026.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MARINA BARBOSA PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0056432-43.1995.4.02.5102, em trâmite na 1ª Vara Federal de Niterói.
Em síntese, a parte autora alega que o ANDES - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - SINDICATO NACIONAL, ajuizou ação coletiva nº 0056432-43.1995.4.02.5102 em face da Universidade Federal Fluminense, em regime de substituição processual, para postular o direito ao reajuste de 28,86%.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou parcialmente procedente o pedido no seguinte sentido:
"(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF a reajustar o vencimento dos substituídos (docentes da Universidade-Ré, filiados ou não à entidade sindical), no percentual de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), deduzidos quaisquer reajustes concedidos com base nas Lei nº 8.622/93 e 8.627/93, e a pagar os atrasados devidos, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente, na forma da legislação vigente, desde a data do inadimplemento de cada parcela até a data da citação (fl. 159/verso) e, a partir de então, com a incidência somente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custória – SELIC (art. 406 do Código Civil), que, segundo entendimento sedimentado no Col. STJ, já embute a correção monetária. (...)".
O referido julgado foi modificado posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 501166/RJ, quanto à atualização monetária, e após, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, no que se refere aos honorários de sucumbência.
Trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2022 (evento 1, DOC10)
Decido.
Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos dos artigos 85, § 1º e §3º, todos do CPC/15. Nesse sentido: processo 5018600-15.2025.4.02.0000/TRF2, evento 23, DOC2, processo 5018606-22.2025.4.02.0000/TRF2, evento 23, DOC2,processo 5018607-07.2025.4.02.0000/TRF2, evento 23, DOC2).
Intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, e a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência desta decisão e eventual manifestação.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.