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5009736-24.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009736-24.2026.8.21.0021/RS AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestação e cálculo no evento 21, DOC1, em atendimento às determinações de emenda para indicar o valor da causa. Na oportunidade, indicou que o valor da causa de R$ 11.093,64 corresponde ao pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 924,47, referentes ao período de abril de 2025 a março de 2026. Contudo, o cálculo apresentado não reflete a natureza dos pedidos cumulados formulados. A parte autora não está apenas pedindo a cessação de parcelas futuras, ela também pede a condenação da ré à devolução dos valores já pagos a título de auxílio cesta-alimentação, com correção monetária e juros moratórios desde a citação, conforme consta expressamente na inicial. Portanto, o que existe não é uma simples distinção entre parcelas vencidas e vincendas dentro de um mesmo período contínuo, mas sim a cumulação de dois pedidos distintos: (a) a desobrigação do pagamento futuro do auxílio cesta-alimentação (parcelas vincendas); e (b) a condenação da ré à restituição dos valores já recebidos a esse título (parcelas vencidas). O cálculo apresentado, ao tratar todo o período de abril de 2025 a março de 2026 de forma unificada, não separa esses dois pedidos nem quantifica adequadamente cada um deles. De acordo com o artigo 292, inciso VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o processo envolve a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso de pedido de restituição de parcelas já pagas, o valor deve corresponder ao total dos valores efetivamente recebidos pela ré que se pretende recuperar. No caso do pedido de desobrigação dos pagamentos futuros, aplica-se o critério do equivalente a 12 parcelas vincendas, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado. A petição inicial traz pedidos cumulados: a desobrigação de pagamentos futuros e a condenação da ré à devolução de valores já pagos. Por esse motivo, é indispensável que a parte autora separe e quantifique cada pedido de forma clara, indicando: (i) o total dos valores que pretende reaver, correspondente às parcelas efetivamente pagas e recebidas pela ré; e (ii) o valor equivalente a 12 parcelas vincendas, para fins do pedido de cessação dos pagamentos futuros. O valor da causa deve corresponder à soma desses dois montantes. A ausência dessa separação impede a correta delimitação do objeto da demanda, prejudica o exercício do contraditório pela parte ré e compromete a fixação adequada das custas processuais. Diante do exposto, intimo novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à correta emenda da petição inicial para adequar o valor da causa. A autora deverá apresentar nova memória de cálculo que discrimine: a) o total das parcelas de auxílio cesta-alimentação já pagas à ré que pretende reaver, com indicação do período e dos valores; e b) o valor correspondente a 12 parcelas vincendas, referente ao pedido de desobrigação dos pagamentos futuros. A soma dos dois montantes deverá compor o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

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