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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009735-43.2025.4.03.6315 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N RECORRIDO: CINIRA MARIA FLORES DE JEZUS VIEIRA MACHADO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, pela qual se requer o reconhecimento de períodos de atividade rural, sob o regime de economia familiar e como trabalhadora boia-fria/diarista, e a consequente concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/04/1995 a 22/09/2022 e de 23/09/2022 a 12/06/2025 e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/06/2025, e a pagar as parcelas vencidas. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício; Recurso interposto pela parte ré. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91. Aponta a existência de um hiato probatório de 24 anos entre a certidão de casamento de 1998 e o contrato de parceria rural de 2022, argumentando que a prova testemunhal não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material contemporânea. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e a revogação da tutela antecipada, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Decido. VOTO É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) No que tange ao rurícola boia-fria, em que pese o STJ exigir a apresentação da prova documental para o reconhecimento da atividade rural, foi configurado um tratamento mitigado a essa categoria devido aos obstáculos para a obtenção de registros. Assim a apresentação de um início de prova material, ainda que reduzida, complementada por idônea e robusta prova testemunhal não afronta a súmula 149 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” No caso, a fim de comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos (ID 429816957): Certidão de Casamento da autora, contraída em 1998, na qual consta sua profissão como lavradora (fl. 14); Certidão da Justiça Eleitoral de 2022, registrando a ocupação de agricultora desde 23/06/1988 (fl. 16); e o Contrato de Parceria Rural referente ao período de 2022 a 2025 (fls. 18/19), devidamente registrado. Em que pese a certidão de quitação ter sido emitida em 2022, não constam que as informações contantes foram atualizadas recentemente. Pelo contrário, consta domicílio desde 1988, já com a informação de agricultora, como bem destacado pela sentença recorrida. O ponto fulcral que afasta a tese do INSS é a robusta prova testemunhal colhida em audiência. As três testemunhas foram uníssonas, coerentes e detalhadas ao descrever a rotina de trabalho rural da autora ao longo de décadas. Destaca-se que duas das testemunhas, Tatuo Saziki e Gracilio Dias Tenório, foram empregadores da autora e confirmaram seu labor como diarista em suas propriedades por longos períodos (2005 a 2012 e 2013 a 2018, respectivamente), preenchendo com precisão o suposto "hiato" documental. Por sua vez, a testemunha Gracilio Dias Tenório e a testemunha Vera Lúcia Xavier de Camargo Martins afirmaram que a parte autora continua até hoje trabalhando na roça Abaixo o resumo dos depoimentos transcritos em sentença: “A testemunha Tatuo Saziki declarou conhecer a autora desde que ela era criança, pois reside nas proximidades e possui sítio próprio. Segundo a testemunha, a autora sempre morou no sítio da família, que pertencia ao avô e depois passou para o pai, e que toda a família trabalhava na lavoura de milho, feijão e batata-doce. A testemunha informou que a autora trabalhou em sua propriedade, no cultivo de morangos, a partir de 2005 até cerca de 2012. Nesse período, ela trabalhava de segunda-feira a sábado, o dia todo, recebendo o pagamento semanalmente com base no piso do salário mínimo. A testemunha relatou que, após deixar seu sítio, a autora foi trabalhar para outro produtor rural e, atualmente, trabalha com o próprio irmão. A testemunha confirmou que a autora sempre trabalhou na roça e nunca exerceu atividade urbana. A testemunha Vera Lúcia Xavier de Camargo Martins afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos. Confirmou que a autora reside no sítio que era de seu pai e que todos os seus familiares são trabalhadores rurais. De acordo com a testemunha, desde que conheceu a autora, ela já trabalhava no campo, ajudando os pais no plantio de batata, milho e repolho. A testemunha relatou ter visto a autora trabalhando para terceiros na produção de morangos, especificamente para um produtor chamado Saziki entre 2005 e 2012, e para Gracílio entre 2012 e aproximadamente 2018. Atualmente, a testemunha vê a autora trabalhando diretamente com o irmão no cultivo de pimentas e repolho. A testemunha assegurou que a autora nunca trabalhou fora da lavoura, dedicando-se sempre a atividades como carpir, plantar e roçar. A testemunha Gracilio Dias Tenório declarou conhecer a autora desde a infância e confirmou que ela sempre viveu e trabalhou no sítio que pertenceu aos seus pais. Relatou que, quando menina, a autora auxiliava os pais na produção de feijão, batata e milho. A testemunha informou que a autora trabalhou em sua propriedade no período de 2013 a 2018, atuando na produção de morangos. Nesse intervalo, ela trabalhava de segunda a sexta-feira, exercendo funções de carpir e roçar, e recebia um salário mínimo mensal, pago de forma semanal. Antes de trabalhar para a testemunha, a autora havia trabalhado para outro vizinho, Saziki, entre 2005 e 2012. Atualmente, a testemunha confirmou que a autora trabalha com o irmão e reiterou que ela sempre sobreviveu exclusivamente do trabalho na lavoura, sem nunca ter trabalhado na cidade.” Assim, considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente consigne-se que não existem nulidades a serem apreciadas, na medida em que o INSS foi intimado de forma expressa a se manifestar sobre os depoimentos juntados pela parte autora e sobre sua adesão ao procedimento de instrução concentrada, não se opondo, pelo que não existe qualquer nulidade a ser proclamada. Portanto, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse de agir está configurado pelo prévio requerimento administrativo e pela resistência da autarquia ré em conceder o benefício, não havendo preliminares a serem acolhidas. A) DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre registrar que as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 preservaram os requisitos etários para o segurado especial e trabalhador rural, exigindo-se 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Além da idade, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, que é de 180 meses. A.1) Do Início de Prova Material e da Condição de "Boia-Fria" A prova do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso específico dos autos, a parte autora busca o reconhecimento de períodos como trabalhadora boia-fria ou diarista. Para esta categoria de trabalhador, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 554, consolidou o entendimento de que a exigência de início de prova material deve ser mitigada, dada a informalidade absoluta que permeia tais relações de trabalho. Assim, não se exige que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando documentos esparsos que, em conjunto com a prova oral, permitam a formação de um juízo de convicção razoável. A análise dos documentos juntados no processo administrativo (ID 429816957) revela um acervo probatório razoável. Constam nos autos do processo administrativo (ID 429816957): a Certidão de Casamento da autora, contraída em 1998, na qual consta sua profissão como lavradora (fl. 14); Certidão da Justiça Eleitoral de 2022, registrando a ocupação de agricultora desde 23/06/1988 (fl. 16); e o Contrato de Parceria Rural referente ao período de 2022 a 2025 (fls. 18/19), devidamente registrado. Na interpretação deste juízo, tais documentos são contemporâneos e idôneos para comprovar a condição de diarista. A.2) Da Análise da Prova Oral A prova testemunhal produzida nos autos foi razoável, confirmando a vocação agrícola da demandante. Eis o resumo dos depoimentos colhidos. A testemunha Tatuo Saziki declarou conhecer a autora desde que ela era criança, pois reside nas proximidades e possui sítio próprio. Segundo a testemunha, a autora sempre morou no sítio da família, que pertencia ao avô e depois passou para o pai, e que toda a família trabalhava na lavoura de milho, feijão e batata-doce. A testemunha informou que a autora trabalhou em sua propriedade, no cultivo de morangos, a partir de 2005 até cerca de 2012. Nesse período, ela trabalhava de segunda-feira a sábado, o dia todo, recebendo o pagamento semanalmente com base no piso do salário mínimo. A testemunha relatou que, após deixar seu sítio, a autora foi trabalhar para outro produtor rural e, atualmente, trabalha com o próprio irmão. A testemunha confirmou que a autora sempre trabalhou na roça e nunca exerceu atividade urbana. A testemunha Vera Lúcia Xavier de Camargo Martins afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos. Confirmou que a autora reside no sítio que era de seu pai e que todos os seus familiares são trabalhadores rurais. De acordo com a testemunha, desde que conheceu a autora, ela já trabalhava no campo, ajudando os pais no plantio de batata, milho e repolho. A testemunha relatou ter visto a autora trabalhando para terceiros na produção de morangos, especificamente para um produtor chamado Saziki entre 2005 e 2012, e para Gracílio entre 2012 e aproximadamente 2018. Atualmente, a testemunha vê a autora trabalhando diretamente com o irmão no cultivo de pimentas e repolho. A testemunha assegurou que a autora nunca trabalhou fora da lavoura, dedicando-se sempre a atividades como carpir, plantar e roçar. A testemunha Gracilio Dias Tenório declarou conhecer a autora desde a infância e confirmou que ela sempre viveu e trabalhou no sítio que pertenceu aos seus pais. Relatou que, quando menina, a autora auxiliava os pais na produção de feijão, batata e milho. A testemunha informou que a autora trabalhou em sua propriedade no período de 2013 a 2018, atuando na produção de morangos. Nesse intervalo, ela trabalhava de segunda a sexta-feira, exercendo funções de carpir e roçar, e recebia um salário mínimo mensal, pago de forma semanal. Antes de trabalhar para a testemunha, a autora havia trabalhado para outro vizinho, Saziki, entre 2005 e 2012. Atualmente, a testemunha confirmou que a autora trabalha com o irmão e reiterou que ela sempre sobreviveu exclusivamente do trabalho na lavoura, sem nunca ter trabalhado na cidade. A.3) Do Breve Vínculo Urbano e da Anotação "Do Lar" Quanto à tese do INSS de que a autora teria se declarado "do lar" em laudo médico de 2022 (id. 562532750), tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência consolidada orienta que a qualificação genérica de "do lar" ou "dona de casa" em documentos médicos ou cadastros não é suficiente para, de forma isolada, afastar a condição de rurícola ou segurada especial, especialmente quando o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra o efetivo labor no campo. No meio rural, é comum que a mulher, além das tarefas na lavoura, exerça o cuidado doméstico, sendo frequentemente rotulada como "do lar" em formulários simplificados, o que não apaga a realidade de sua lida agrícola. Igualmente, o vínculo urbano registrado na CTPS como empregada doméstica entre 01/12/1994 e 30/03/1995 é irrelevante para o deslinde da causa. Trata-se de período remoto, de curtíssima duração (menos de quatro meses) e que não rompe a continuidade da vida rural da autora, uma vez que se encontra muito distante do período de carência legalmente exigido, não possuindo o condão de descaracterizar a condição de rurícola da demandante. A.4) Da Carência e da Data de Início do Benefício (DIB) Confrontando os marcos temporais, verifica-se que a autora possuía 55 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER em 12/06/2025), eis que nascida em 12/02/1970 (ID 429816728), superando o requisito etário de 55 anos. No que tange à carência de 180 meses, os períodos rurais ora reconhecidos totalizam tempo muito superior ao exigido por lei. Dessa forma, preenchidos os requisitos na DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/06/2025. A.5) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, fundamentada nos parágrafos anteriores, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência (art. 300, CPC). Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 02/04/1995 a 22/09/2022 e 23/09/2022 a 12/06/2025. 2) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 12/06/2025, no valor de um salário mínimo. 3) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora fixados nos termos da fundamentação. (...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. “BOIA-FRIA”. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão