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5009732-14.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009732-14.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: DIEGO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVANTE: BRUNO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores BRUNO ROCHA RODRIGUES e DIEGO ROCHA RODRIGUES, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, na ação ordinária nº 5005337-51.2026.4.02.5117, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel situado na Rua Expedicionário Francisco Tamborim nº 331, casa 03, loteamento Jardim Amendoieira - São Gonçalo/RJ, previstos para os dias 13/7/2026 e 17/7/2026. 2. Em 18/4/2019, os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH com utilização do FGTS do(s) devedor(es). 3. Na petição inicial, alegaram que pagaram o contrato por mais de cinco anos de forma regular e que já haviam quitado mais de R$ 73.178,10, referentes às entradas e às parcelas, em financiamento de R$ 103.200,00. 4. Sustentaram que, após a contratação, houve alteração significativa na situação financeira da família, o que tornou mais difícil o cumprimento das parcelas, e que residiam no imóvel com a mãe e o filho do segundo autor, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com necessidade de tratamentos, terapias e medicamentos, o que elevou as despesas familiares. 5. Afirmaram que, em razão dessas necessidades especiais, ocorreu desequilíbrio na relação contratual, pois as condições existentes à época da contratação deixaram de corresponder a situação vivenciada pelos autores e, que, apesar das dificuldades, buscaram alternativas para manter o contrato e demonstraram boa-fé, mas não obtiveram solução junto à instituição financeira. 6. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 7. O registro de matrícula do imóvel, AV-4, indica o resultado negativo das tentativas de intimação realizadas nos dias 28/11/2025 e 16/12/2025, e a consequente publicação de três editais, nos dias 28/1/2026, 29/1/2026 e 30/1/2026, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 8. As anotações feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis gozam de presunção relativa de fé pública, que somente pode ser afastada se houver apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente: (TRF2. Agravo de Instrumento, 5010102-61.2024.4.02.0000, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista de Mattos, Julgado em 08/10/2024, Dje 10/10/2024). 9. Assim, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 23/3/2026. Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 10. No mais, a Lei nº 14.711/23 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e horário dos leilões ao devedor. 11. A notificação do devedor para ciência da data de realização dos leilões tem por objetivo viabilizar o exercício de seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. 12. Todavia, os autores têm ciência inequívoca de que se encontravam em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizaram a ação de nulidade em 12/6/2026, antes da sua primeira realização em 13/7/2026. 13. Dessa forma, não se decreta a suspensão do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca das partes. Portanto, a consolidação da propriedade foi regular e, uma vez que os autores demonstraram ciência inequívoca do leilão, não há razão que justifique a suspensão do procedimento extrajudicial. Precedente: (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). 14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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