Publicações do processo

Processo 5009729-32.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009729-32.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ALENI SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MIRANDA - SP436134-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALENI SOUSA LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. A decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de sentença (processo nº 5023795-97.2023.4.03.6183), indeferiu o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-os no patamar mínimo, a despeito do que fora determinado em sede de apelação. A controvérsia central consiste em definir se a fixação dos honorários pelo juízo de origem, nos percentuais mínimos, viola o título executivo judicial, que determinou a fixação da verba honorária com a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, em estrito cumprimento ao julgado. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aleni Sousa Lima contra decisões proferidas no cumprimento de sentença do processo nº 5023795-97.2023.4.03.6183, pelas quais foi rejeitado o pedido de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%, com manutenção dos percentuais mínimos anteriormente estabelecidos. O recurso não comporta provimento. No processo de conhecimento, a apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora. O recurso foi parcialmente provido apenas para alterar a data de início do benefício para 10/05/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Não houve recurso do INSS. Assim, não se verifica hipótese de sucumbência recursal da autarquia, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados e a atuação adicional do advogado em grau recursal em situação que justifique a majoração da verba sucumbencial. A circunstância de o acórdão ter determinado que os honorários fossem fixados na liquidação “nos termos do inciso II do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015” não autoriza, por si só, a fixação automática do percentual máximo pretendido. A referência ao dispositivo legal deve ser compreendida de acordo com seus pressupostos de incidência e não afasta a necessidade de efetiva sucumbência recursal da parte adversa. No caso, a modificação do termo inicial do benefício decorreu do provimento do recurso exclusivo da autora, sem que o INSS tivesse recorrido ou dado causa à instauração de nova controvérsia recursal por iniciativa própria. Não houve, portanto, recurso da autarquia integralmente desprovido ou não conhecido, nem agravamento de sua sucumbência em razão de recurso por ela interposto. Desse modo, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não é cabível. Os honorários devem permanecer nos percentuais fixados na origem, observada a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o título executivo e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento é o que se depreende da tese firmada no julgamento do tema n. 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” A decisão agravada, portanto, não violou a coisa julgada, mas apenas conferiu ao comando do acórdão exequendo a interpretação juridicamente adequada, sem ampliar a condenação para além dos limites da sucumbência efetivamente reconhecida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% e manteve os percentuais mínimos estabelecidos na origem. No processo de conhecimento, a apelação exclusiva da parte autora foi parcialmente provida para alterar a data de início do benefício, sem recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que determinou a fixação dos honorários na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, combinado com o § 11, do CPC, autoriza a majoração automática da verba para 20%, embora a apelação da parte autora tenha sido parcialmente provida e não tenha havido recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do CPC exige a existência de honorários anteriormente fixados e de atuação adicional do advogado em grau recursal em hipótese que justifique a majoração da verba sucumbencial. A apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora e parcialmente provida para alterar a data de início do benefício. Como o INSS não recorreu, não houve sucumbência recursal da autarquia. A referência, no acórdão, ao art. 85, § 11, do CPC deve observar os pressupostos de incidência do dispositivo e não determina a fixação automática dos honorários no percentual máximo. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois apenas interpretou o título executivo de acordo com os limites da sucumbência reconhecida. Os honorários permanecem nos percentuais fixados na origem, com incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando a apelação exclusiva da parte autora é parcialmente provida e não há recurso da parte adversa. A determinação de observância do art. 85, § 11, do CPC no título executivo não autoriza a fixação automática dos honorários no percentual máximo, quando ausentes os pressupostos da sucumbência recursal. Os honorários advocatícios, em ação previdenciária, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ