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2026-08-25 · TJES
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009728-65.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR SEBASTIAO CARDOSO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Atraso de Voo proposta por ADEMIR SEBASTIÃO CARDOSO (idoso/64 anos) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição inicial (ID 92595359): Narra que adquiriu passagem VIX 12:45 → CGH 14:25 (LA3253) → CNF 16:50 (LA3042) para feira de negócios "Super Minas Food Show" (21-23/10/2025). Foi impedido de embarcar no voo LA3253 em VIX por erro de sistema, sendo forçado a comprar 2ª passagem (R$ 3.799,26) no itinerário VIX-GRU (LA3335) e GRU-CNF (LA4544). Contudo, o voo LA3335 alternou para Viracopos para abastecimento, perdendo a conexão e sendo reacomodado. Sustenta atraso superior a 8h (p.3), perda do 1º dia do evento e perda da reserva de hotel. Anexou: Voo original (ID 92597131/92597132), reserva/NF hotel R$ 970,00; 21 a 24/10/25 e R$ 2.326,00 (ID 92597133 / 92597138), 2ª compra (ID 92597134 / 92597135), fotos (ID 92597136) e e-mail reprogramação (ID 92597137; ter., 21 de out. de 2025 às 21:49 ). Pleiteia: Danos morais (R$ 5.000,00); Danos materiais (R$ 3.799,26 - passagem / R$ 1.210,00 - diferença de hospedagem). Contestação (ID 95363149): Preliminares: (i) falta de interesse de agir (não esgotamento administrativo); (ii) inépcia/vício de representação (procuração). No mérito, alega fortuito externos por “problemas operacionais” (p.4) (art. 256 CBA), alternância do voo LA3335 para Viracopos por questões operacionais do aeroporto, cumprimento do dever de informação e reacomodação, impugnando danos morais e materiais. Réplica (ID 100210285): Refuta preliminares. No mérito, argui fortuito interno, destaca a ausência de impugnação específica ao impedimento de embarque no voo LA3253 (art. 341 CPC) e reitera a procedência. PRELIMINARES Registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “problemas operacionais” (95363149, p.4) o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). A Ré sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a parte Autora não teria buscado solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício regular do direito de ação. Rejeito. Ademais, alega inépcia por inconsistência de data na procuração (possível erro material na data alegada “01/01/1900”). O Autor defende a validade do instrumento (art. 682, CC) e a natureza sanável do vício (art. 76, CPC). A mera alegação de inconsistência formal na data do documento, desacompanhada de demonstração concreta de falsidade, ausência de consentimento ou vício insanável, não autoriza a extinção do feito, tampouco o indeferimento da inicial (art. 373, II, CPC). Rejeito. Nada obstante, ante a ausência de audiência de conciliação e para fins de segurança jurídica, determino a intimação da parte Autora para que proceda à juntada de procuração atualizada. Eventual liberação de alvará judicial ficará condicionada à prévia regularização da representação processual. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) responsabilidade civil em decorrência doalegado impedimento de embarque e atraso de voo; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) a suficiência da assistência material e reacomodação; (iv) danos materiais e morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3º, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC. Embora a Ré tenha alegado motivo "Problemas operacionais" (ID 95363149, p. 4), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de problemas operacionais e questões operacionais do aeroporto, constituem riscos inerentes à atividade e caracterizam fortuito interno. O dever de prestar assistência material é obrigação imposta pela Res. nº 400/2016/ANAC, que em seu art. 27 estabelece que: "Art. 27. (...) e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." In casu, a parte Autora afirma que o atraso superou o período de 8 horas (ID 92595359) em desconformidade com o itinerário original contratado, sendo que a Ré não comprovou a prestação integral de alimentação, hospedagem e traslado nos termos do artigo supra (ID 92597131, ID 92597137). Não prospera a tese de que o mero cumprimento dos ditames da Resolução seria suficiente para eximir do dever de indenizar. O fornecimento de voucher e a reacomodação em voo consistem no cumprimento de um dever regulatório mínimo de assistência material e administrativa. As normas da agência reguladora não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil inerente ao CDC. A assistência mitiga os efeitos imediatos do imprevisto, mas não apaga a falha no serviço originário, tampouco anula o constrangimento e o desgaste desproporcional impostos. Assim, tem-se que as provas carreadas pela Ré não se mostram suficientes para afastar a verossimilhança das alegações (art. 373, II, CPC). Ressalta-se que a Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou a parte Autora no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res., a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Ademais, o Autor sustenta que foi injustificadamente impedido de embarcar no voo LA 3253 do itinerário originariamente contratado (ID 92597131) e que a Ré não impugnou especificamente o impedimento de embarque, de modo que se presumiria verdadeiro o fato alegado (art. 341, CPC). Caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes, à luz da responsabilidade civil do transportador (arts. 734 e seguintes c/c 186 e 927,CC) Quanto aos danos materiais, o Autor afirma que possuía bilhetes para o itinerário original LA3253/LA3042 (IDs 92597131 e 92597132), mas, impedido de embarcar, adquiriu nova passagem para si e Rafael nos voos LA3335/LA4544. A 1ª documentação comprova apenas o transporte originário e a 2º compra, por sua vez, é demonstrada pelo comprovante emitido pela Ré, com os bilhetes, cartão final 8897 e “total pago” de R$ 3.799,26, corroborado pelo e-mail de confirmação (IDs 92597134 e 92597135). Registra-se que as alegações e documentos carreados pelo Autor são frágeis e genéricos, eis incumbia ao Autor anexar extratos bancários, faturas, comprovantes financeiros com escopo de provar, de forma inequívoca, o efetivo desembolso (art. 373, I, CPC), principalmente para individualizar o titular do cartão e as duas compras alegadas. De outro lado, a Ré não apresentou o histórico financeiro das reservas, apesar de deter os registros de eventual estorno, reembolso ou pagamento por terceiro. A substituição do LA4544 pelo LA3554 comprova apenas a reacomodação do 2º trecho da nova compra realizada. Diante da prova mínima do desembolso e da inversão do ônus da prova, cabia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6, VIII, CDC; art. 373, II, CPC). Logo, o Autor faz jus ao ressarcimento de R$ 3.799,26. Do mesmo modo, no que se refere a reserva do hotel original registra o total de R$ 1.116,00 (ID 92597133; “aguardando pagamento no whats”), enquanto a nota fiscal emitida registra R$ 2.326,00 (ID 92597138), resultando na diferença de R$ 1.210,00 efetivamente desembolsada em razão da alteração de datas imposta pelo atraso e cancelamento imposto pela Rè. Portanto, o Autor faz jus à restituição de R$ 1.210,00. No que pertine aos danos morais, consigna-se que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). No caso em apreço, o prejuízo restou concretamente demonstrado pelo atraso de superior 8 horas (ID 92595359, p.4) para a chegada ao destino final e pela perda de parte do compromisso profissional na feira "Super Minas Food Show" (ID 92595359, p. 2). A condição de idoso (ID 92595359 e 92597122), impõe ao fornecedor um dever qualificado de cuidado (art. 4º, I, CDC), o que reforça a gravidade da falha. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, evidenciando efetiva lesão a direitos da personalidade e desgaste físico e emocional desproporcional, apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Por outro lado, deve-se considerar que a Ré reacomodou o Autor (ID 95363149, p.7). Tal fato, apesar de não afastar caracterização dos danos extrapatrimoniais, deve ser ponderado para fins de quantificação. O quantum deve ser compatível com o objetivo compensatório, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos ocorridos e à extensão do dano (art. 944, CC). “TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E ALTERAÇÃO DE VOO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa (STJ, AgInt no AREsp n. 532.318/DF). 4. O Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório: (i) estipulação de um valor-base segundo padrões jurisprudenciais; (ii) adequação às circunstâncias específicas do caso concreto (STJ, REsp n. 1.152.541/RS). 5. A jurisprudência pátria tem fixado indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00 em casos de atraso ou cancelamento de voo, sendo que os valores mais altos são usualmente reservados para situações em que o atraso ou cancelamento acarreta consequências mais gravosas, como o extravio de bagagem ou a perda de compromissos de natureza urgente e inadiável, a exemplo de concursos públicos ou eventos únicos de grande relevância. 6. No caso concreto, a passageira chegou ao destino final no mesmo dia, ainda que com atraso, sendo devidamente ressarcida pelas despesas materiais. O quantum de R$ 3.000,00 fixado pela sentença se mostra consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais e proporcional à gravidade do ocorrido. 7. A majoração da indenização somente é cabível quando o valor arbitrado se revela irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais em casos de atraso ou alteração de voo deve ser fixado à luz do método bifásico, observando os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto. A majoração do quantum indenizatório exige demonstração clara de que o valor fixado é irrisório ou desproporcional em relação ao dano suportado. (TJ-ES, 50003272020238080044, 2025)” Destarte, arbitro o valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 5.009,26 (cinco mil e nove reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 3.799,26 pelas novas passagens e R$ 1.210,00 pela diferença tarifária da hospedagem, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24) ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súm. 54 do STJ, devendo, a partir da citação, incidir apenas a SELIC, visto que já engloba juros e correção (Lei 14.905/24). INTIMA-SE a parte Autora para juntada de procuração. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ADEMIR SEBASTIAO CARDOSO Endereço: Rua Joseph Zogaib, 20, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042