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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009726-73.2025.8.24.0039/SCAUTOR: MARIZA DOS SANTOS SIQUEIRA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que autorizou os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177"; e b) CONDENAR a parte ré a restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data1, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, igualmente a partir de cada desconto indevido2. OFICIE-SE o INSS. Por fim, diante da sucumbência parcial da autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00. Diante da revelia da ré, fica impossibilitada a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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