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5009726-69.2025.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009726-69.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: GUILHERME VINICIUS ZIMMER ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EXECUTADO: MACIEL JOSE ZIMMER ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ - CRESOL RAIZ em face de MACIEL JOSÉ ZIMMER e GUILHERME VINÍCIUS ZIMMER, em cobrança de Cédula de Crédito Bancário. Após a citação e a determinação de constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 43), os executados compareceram aos autos no Evento 46 alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou o executado Guilherme Vinícius Zimmer que a ordem judicial atingiu a quantia de R$ 6.218,47 em conta mantida junto ao Banco C6 S.A., a qual constituiria sua única fonte de renda proveniente de atividade autônoma em cantina de clube esportivo, além de ser utilizada para o sustento familiar e pagamento de pensão alimentícia. Por sua vez, o executado Maciel José Zimmer afirmou a impenhorabilidade do montante de R$ 4.050,21 indisponibilizado em sua conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal, invocando o teto legal de até 40 salários mínimos, bem como postulou proteção preventiva em relação ao salário recebido em conta corrente do Banco Santander. Ao final, os devedores requereram a imediata liberação dos valores, a vedação a novas ordens de indisponibilidade e o deferimento da gratuidade da justiça, juntando procurações e documentos (Evento 45 e Evento 46). Instada a se manifestar (Evento 48), a exequente apresentou impugnação no Evento 57, refutando as alegações de impenhorabilidade, apontando a falta de extrato bancário legível quanto à conta do Banco C6, a ausência de demonstração da destinação de reserva patrimonial na conta da Caixa Econômica Federal e pugnando pelo indeferimento do pedido dos executados ou pela determinação de complementação probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos executados. Com efeito, os documentos encartados no Evento 46 (CONTRACHEQUE7 e CONTRACHEQUE8) evidenciam que o executado Maciel José Zimmer aufere remuneração líquida modesta no exercício da profissão de cortador calçadista, ao passo que o coexecutado Guilherme Vinícius Zimmer atua como trabalhador autônomo em modesta cantina esportiva. Dessa forma, restando configurada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se a concessão da benesse legal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impenhorabilidade da Quantia em Caderneta de Poupança (Maciel José Zimmer) No que tange ao bloqueio realizado em face de Maciel José Zimmer, assiste razão ao executado. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em tela, o extrato bancário juntado no Evento 46 (EXTR5) comprova de forma idônea que a conta nº 1288.000826484852-2 mantida junto à Caixa Econômica Federal possui natureza de caderneta de poupança (operação 1288), na qual incidiram os créditos de rendimentos e atualização monetária próprios da aplicação. Ademais, o saldo total constrito atinge o importe de R$ 4.050,21, montante muito inferior ao patamar protetivo de quarenta salários mínimos. Tratando-se de caderneta de poupança típica, a garantia da impenhorabilidade opera de modo automático, não tendo a parte credora demonstrado a ocorrência de abuso de direito, fraude ou má-fé por parte do titular. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 4.050,21 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, devendo a quantia ser imediatamente liberada ao executado Maciel José Zimmer. Por outro lado, quanto ao pedido genérico de proteção contra futuro bloqueio em conta corrente do Banco Santander (EXTR6), descabe provimento judicial abstrato e preventivo, haja vista que a verificação de eventual impenhorabilidade sobre salário ou remuneração deve ser examinada concretamente caso venha a ocorrer a efetiva constrição. 2.3. Do Bloqueio em Conta Corrente do Banco C6 (Guilherme Vinícius Zimmer) Diversa é a situação do executado Guilherme Vinícius Zimmer, relativamente ao valor de R$ 6.218,47 supostamente bloqueado junto ao Banco C6 S.A. Conforme a regra do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado limitou-se a juntar capturas parciais de conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e comprovantes de transferências eletrônicas avulsas (Evento 46). Contudo, o arquivo anexado como suposto extrato bancário (Evento 46, EXTR4) encontra-se em branco e desprovido de qualquer conteúdo legível. Assim, não foram acostados aos autos o extrato bancário analítico da referida conta, a certidão do protocolo de indisponibilidade com o detalhamento do saldo, tampouco demonstrativo financeiro capaz de individualizar o que corresponde ao faturamento comercial bruto da cantina e o que constituiria a renda líquida de trabalho autônomo indispensável ao sustento pessoal (art. 833, IV, do CPC). A simples circulação de recursos decorrentes de atividade mercantil autônoma, englobando recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores de bebidas, não se confunde automaticamente com verba alimentar protegida, exigindo-se prova documental contábil e extratos completos para a incidência da salvaguarda legal. Desse modo, em virtude da manifesta carência probatória, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade quanto ao montante bloqueado em nome de Guilherme Vinícius Zimmer. 2.4. Da Vedação Genérica a Futuras Constrições Por fim, não merece acolhimento o pleito de proibição genérica e prévia de novas consultas e bloqueios pelo sistema SISBAJUD. A execução realiza-se no interesse primordial do credor para a satisfação do direito reconhecido no título executivo (art. 797 do CPC), figurando o dinheiro no primeiro lugar da ordem de preferência legal de penhora (art. 835, inciso I, do CPC). Desse modo, a realização das diligências executivas deferidas no Evento 43 é legítima, competindo aos devedores demonstrar eventual impenhorabilidade específica e fundamentada a cada ato constritivo que porventura atinja verbas sob regime de proteção legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça aos executados Maciel José Zimmer e Guilherme Vinícius Zimmer; b) acolho a alegação de impenhorabilidade deduzida por Maciel José Zimmer, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando a imediata desconstituição do bloqueio e a liberação da quantia de R$ 4.050,21 (quatro mil e cinquenta reais e vinte e um centavos) vinculada à sua conta poupança da Caixa Econômica Federal; c) rejeito a alegação de impenhorabilidade suscitada por Guilherme Vinícius Zimmer quanto ao montante de R$ 6.218,47 (seis mil duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) mantido no Banco C6 S.A., em razão da ausência de comprovação nos autos (art. 854, § 3º, I, do CPC), mantendo-se a constrição e convertendo-a em penhora; d) indefiro o pedido de vedação genérica e antecipada a novas ordens de constrição eletrônica via SISBAJUD. Preclusa esta decisão, cumpra-se o acima determinado e intime-se a exequente para dar andamento ao processo executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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