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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009726-07.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA RAIAR LTDA ADVOGADO(A): SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES (OAB RR001029) AGRAVANTE: ALFREDO AMERICO GADELHA ADVOGADO(A): SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES (OAB RR001029) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O STF, quando do julgamento do Tema nº 899, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que ‘é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. 2. A prescrição da pretensão punitiva é quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei 9.783/99. 3. A Tomada de Contas Especial não se resume ao processo perante o Tribunal de Contas da União (TCU). Trata-se de procedimento único, composto por uma fase interna, conduzida pelo órgão federal responsável pelo repasse dos recursos, e por uma fase externa, de competência do TCU, instaurada apenas quando frustradas as medidas administrativas de recomposição do dano. 4. O prazo prescricional somente pode começar a transcorrer quanto houver efetiva obrigação descumprida, pois, antes desse momento, simplesmente não há qualquer pretensão apta a ser formulada. 5. Somente com a conclusão administrativa quanto à ocorrência de irregularidade nas contas apresentadas é que se iniciou o prazo prescricional para a adoção das medidas cabíveis, com possibilidade de acionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). 6. No caso, considerando-se a ordem cronológica dos fatos, não se verifica a ocorrência de prescrição. 7. Agravo de Instrumento de ALFREDO AMERICO GADELHA e CONSTRUTORA RAIAR LTDA ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO AMERICO GADELHA e CONSTRUTORA RAIAR LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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