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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009725-73.2024.4.04.7004/PR RECORRENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808) ADVOGADO(A): NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e/ou na modalidade mista/híbrida." O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgado da 6ª Turma do TRF4 e a súmula 149 do STJ. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão da parte recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente (evento 60, VOTO1): "A sentença extinguiu o processo sem analisar o mérito do pedido, pela ausência de início de prova material, aplicando o tema 629 do STJ (42.1): Tempo rural Período: 02/12/1972 a 19/11/1989 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco JULIO LOPES FERREIRA Pai MARIA ROMUALDO FERREIRA Mãe MARGARIDA LOPES FERREIRA Irmão(ã) MARIA LOPES FERREIRA Irmão(ã) Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Certidão de nascimento 10 Não 1960 evento 1, PROCADM4 Certificado reservista 13 Não 1978 evento 1, PROCADM4 Atestado profissão 5 Não 1986 evento 1, PROCADM4 Matrícula de imóvel rural 11-12 Sim 1999 evento 1, PROCADM4 Autodeclaração de atividade rural 7-9 Não 2024 evento 1, PROCADM4 Fundamentação: Como documentação válida, foi apresentado apenas o atestado de profissão do II-PR lavrado em 1986 no qual consta qualificação rural. A certidão de nascimento não indica qualificação. O certificado de reservista também não. A matrícula é extemporânea. Correta a decisão administrativa que reconheceu parcialmente o tempo rural: Nada há a acrescentar face à absoluta falta de elemento material. Cabível a aplicação do Tema 629/STJ. Conclusão: Extinto sem resolução de mérito o período de 02/12/1972 a 19/11/1989 Tempo rural Período: 05/03/2009 a 21/08/2024 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Individual Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural Não 2024 evento 1, PROCADM3 Fundamentação: Face a ausência de prova material a respeito do período, aplica-se o Tema 629/STJ. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na esfera previdenciária, a falta de conteúdo probatório eficaz na petição inicial para demonstrar o direito do autor não leva à extinção definitiva do processo, mas sim à extinção sem julgamento do mérito, com a possibilidade de uma nova ação ser proposta caso o segurado consiga reunir os documentos necessários. Conclusão: Extinto sem resolução de mérito o período de 05/03/2009 a 21/08/2024 Como se percebe pela fundamentação da sentença, houve apresentação de um único elemento de prova material, com base no qual o INSS já admitiu a contagem de tempo rural de 20/05/1982 a 19/11/1989. No mais, não existe início de prova material do trabalho rural, de modo que se aplica o tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A execução ficará suspensa em face da justiça gratuita. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso." Assim, da análise das razões recursais, observa-se tratar de reexame de matéria fática, o que é vedado em pedido de uniformização. Em exame ao aresto recorrido, vislumbram-se as seguintes conclusões do Colegiado Recursal: "Como se percebe pela fundamentação da sentença, houve apresentação de um único elemento de prova material, com base no qual o INSS já admitiu a contagem de tempo rural de 20/05/1982 a 19/11/1989. No mais, não existe início de prova material do trabalho rural, de modo que se aplica o tema 629 do STJ". Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'd', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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