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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009725-64.2022.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA BASTOS CPF: 585.631.726-20 RÉU: MARIA HELENA XAVIER LOPES NERI CPF: 515.110.536-15 e outros SENTENÇA Vistos etc. MARIA APARECIDA NOGUEIRA BASTOS e DILERMANDO DE FARIA BASTOS, devidamente qualificados, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, em face de JOSÉ MARIA NERI e MARIA HELENA XAVIER LOPE NERI, igualmente qualificados, objetivando a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na peça de ingresso, planta e memorial descritivo. Narram que adquiriram dos requeridos, por meio de contrato particular de compra e venda, i móvel denominado Fazenda Saint Germain – Ribeirão, com área total de 64,90ha, no entanto há registro de somente 24ha, consoante matrícula nº 36.603, remanescendo área de 40,90ha. Aduzem que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta dessa área, sem qualquer oposição, há mais de 17 anos, somando-se sua posse à de seus antecessores. Pugnam pela procedência do pedido para aquisição da propriedade pela prescrição, bem como pelas providências processuais e cominações legais de praxe. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, em especial planta do imóvel, memorial descritivo e certidão de registro do imóvel. Requeridos citados pessoalmente, conforme mandado de ID9771981683. Foram citados os confrontantes, cientificados os eventuais interessados, e ainda notificadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e, por fim, expedido edital de citação de eventuais interessados, conforme certidão confeccionada no ID10509945924, complementado pelo ID10550192885. A parte autor ajuntou aos autos atas notariais com depoimentos de três testemunhas, conforme ID’s 10718467870, 10718488341 e 10718491083. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I - MÉRITO Inicialmente, cabe mencionar que foi cumprida a ritualística processual. Foram feitas as citações e cientificações necessárias, e notificados os entes públicos, presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme documentos acostados aos autos. Partes legítimas e bem representadas. Possível juridicamente o pedido. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. In casu, cuida-se de usucapião extraordinária, que é aquela que confere o domínio do imóvel a quem, por quinze anos, o possuir com animus domini, sem interrupção ou oposição, independentemente de título e boa-fé. Portanto, são requisitos da usucapião extraordinária, a posse mansa e pacífica, sem oposição, com ânimo de dono, bem como o decurso do prazo de quinze anos, previstos no art. 1.238 do CC/2002, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Analisando os documentos carreados ao feito, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que efetivamente os autores encontram-se na posse do imóvel há mais de quinze anos preenchendo, portanto, o requisito temporal da usucapião extraordinária. Assim não há nenhum óbice ao reconhecimento do domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, porquanto cumpridas todas as formalidades legais. Nesse sentido colaciono a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS FORMAIS - PROVA - EXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso sub judice, é o vintenário, previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, a posse e o exercício desta com animo domini, os quais, uma vez provados, acarretam a procedência da usucapião extraordinária.” (Apelação Cível 1.0024.01.054179-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2012, publicação da súmula em 17/04/2012). Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos Requerentes MARIA APARECIDA NOGUEIRA BASTOS e DILERMANDO DE FARIA BASTOS, sobre o imóvel usucapiendo, conforme discriminado no memorial descritivo e planta, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento para que proceda à inscrição do assento de registro do imóvel de sua averbação. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários, haja vista que não houve pretensão resistida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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